Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Citação no Processo Civil — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Citação no Processo Civil
Código
fg098098
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Maria requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em um pedido de guarda unilateral de seu filho, para que este fosse retirado da companhia do genitor, ao argumento de que seu filho estaria em situação de risco. Ao receber a inicial, o juiz deferiu liminarmente o requerimento de busca e apreensão do menor e o deferimento à autora da guarda provisória requerida. Após cumprida a ordem, o juiz, então, determinou a citação do réu para comparecimento à audiência de mediação. Ao receber o mandado de citação, pelo oficial de justiça, o réu percebeu que faltavam a cópia da inicial e os documentos mencionados na petição inicial. Só constava, portanto, a indicação da data, hora e local onde se realizaria tal ato.Nesse cenário, a citação é:
Ainválida, pois está desacompanhada de cópia da inicial e dos referidos documentos;
Binválida, pois o mandado de citação deveria ter sido entregue antes do deferimento da tutela provisória;
Cinválida, pois não se designa audiência de mediação nas ações de família;
Dválida, pois a cópia da petição inicial e a juntada de documentos não são exigidos nas ações de família;
Eválida, pois o ato de citação sequer era necessário, uma vez que o réu já tinha ciência do processo pela tutela provisória.
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GabaritoD — válida, pois a cópia da petição inicial e a juntada de documentos não são exigidos nas ações de família;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Citação em ações de família (CPC/2015)
Gabarito: letra D. A citação é válida porque, nas ações de família, o mandado de citação deve conter apenas os dados da audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial — expressa previsão do art. 695, §1º, do CPC/2015. O juiz pode conceder tutela provisória antes da citação (art. 695 caput), e a audiência de mediação é obrigatória nessas ações (arts. 694-695). O réu não é dispensado da citação mesmo tendo ciência da tutela.
Art. 695, §1CPC
"Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694."
§ 1º: "O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo."
Aspecto Analisado
Regra Geral (CPC/2015)
Ação de Família (CPC/2015, art. 695)
Consequência no Caso Concreto
Conteúdo do mandado de citação
Deve conter cópia da petição inicial e documentos (art. 250, V)
Deve conter apenas os dados da audiência, desacompanhado de cópia da inicial e documentos (§1º)
A ausência de cópia é legal, não invalida a citação
Ordem cronológica (tutela provisória vs. citação)
Pode ser deferida antes ou depois da citação (art. 300)
O juiz pode deferir a tutela provisória antes de ordenar a citação (caput)
A citação após a tutela é válida
Audiência de mediação
Não obrigatória em todos os procedimentos
Obrigatória nas ações de família (arts. 694-695)
A designação da audiência é correta
Necessidade de citação
Imprescindível para validade do processo (art. 239)
Imprescindível, mesmo com ciência da tutela provisória
A citação é necessária
Citação nas ações de família (CPC/2015)
1Regra geral (art. 695, §1º)
Mandado sem cópia da inicial
Apenas dados da audiência
Réu pode examinar autos a qualquer tempo
2Tutela provisória (art. 695, caput)
Pode ser deferida antes da citação
Citação ocorre após a tutela
3Audiência de mediação (arts. 694-695)
Obrigatória nas ações de família
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afasta a validade por falta de cópia da inicial e documentos. O art. 695, §1º, expressamente dispensa a juntada de cópia da inicial no mandado de citação — o réu pode examinar os autos a qualquer tempo. Não há exigência de cópia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega invalidade por a citação ter ocorrido após o deferimento da tutela provisória. O caput do art. 695 autoriza que o juiz, recebida a inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, ordene a citação. Não há ordem cronológica rígida; a tutela pode ser concedida liminarmente, e a citação é feita em seguida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não se designa audiência de mediação nas ações de família. O art. 695 ordena exatamente a citação para "audiência de mediação e conciliação" nas ações de família (arts. 694-695), sendo esta uma regra especial do procedimento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A citação é válida porque, nas ações de família, o mandado de citação dispensa a cópia da petição inicial e dos documentos (art. 695, §1º). O juiz deve apenas indicar os dados da audiência. A alternativa reproduz corretamente a exceção legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a citação não era necessária porque o réu já tinha ciência pela tutela provisória. A citação é ato processual obrigatório para integrar o contraditório; a tutela provisória não supre a citação — o art. 695 exige a citação independentemente de conhecimento prévio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a regra geral de que a citação deve vir acompanhada de cópia da inicial (art. 250, II, CPC). Contudo, nas ações de família, o art. 695, §1º, estabelece uma exceção: o mandado conterá apenas os dados da audiência, sem cópia. O candidato desatento aplica a regra geral e erra.