Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Resposta do Réu e Revelia
Código
fg098099
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Em um litisconsórcio passivo, o juiz deixou de designar a audiência de conciliação por entender que esta não seria útil, uma vez que o autor já havia manifestado, na petição inicial, seu desinteresse na sua realização.Partindo-se da premissa de que cada litisconsorte foi citado pelo oficial de justiça em um dia distinto, o termo inicial da fluência do prazo da contestação será o primeiro dia útil após a data:
Ada juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, iniciando-se na mesma data para todos os réus;
Bda citação pessoal dos réus, iniciando-se o prazo de resposta individualmente para cada um;
Cdo dia da carga ou vista em que cada réu fizer ao tiver ciência do processo;
Dda citação dos advogados dos réus, contando-se o prazo na mesma data para todos os litisconsortes;
Eem que o respectivo mandado de citação de cada réu foi acostado aos autos, que terão prazos distintos de resposta.
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GabaritoA — da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, iniciando-se na mesma data para todos os réus;
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Litisconsórcio passivo – termo inicial do prazo para contestar
Gabarito: letra A. Em litisconsórcio passivo, o prazo para contestar é único e começa a fluir a partir da última data de citação, conforme o art. 231, §1º do CPC. A juntada do último mandado de citação cumprido é o marco inicial, e ele vale para todos os réus, independentemente de audiência de conciliação não realizada.
A questão exige a aplicação do art. 231, §1º do CPC, combinado com os incisos do caput. Quando a citação é feita por oficial de justiça, o termo inicial é a data de juntada do mandado (inciso II). Havendo mais de um réu, o §1º determina que o começo do prazo corresponderá à última dessas datas, de modo que todos os litisconsortes terão o mesmo prazo para contestar. O fato de o autor ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação não altera essa regra – o §6º do art. 334 exige que o desinteresse seja manifestado por todos os litisconsortes para impedir a audiência, mas aqui o juiz simplesmente deixou de designá-la por entender inútil. A consequência é que o prazo para contestar segue o rito normal do art. 231.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 231, §1CPC
CPC, Art. 231, §1º: Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Como a citação foi feita por oficial de justiça, o termo inicial é a data de juntada do mandado cumprido (inciso II). O §1º unifica o prazo a partir da última juntada, iniciando-se na mesma data para todos os réus. A alternativa descreve exatamente essa situação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo começa da citação pessoal e é individual. No entanto, o art. 231, §1º estabelece o contrário: o marco é a juntada do mandado (não a citação em si) e o prazo é comum a todos os litisconsortes, contado da última data. Não há prazo individual nesse caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se ao “dia da carga ou vista”, que é hipótese de intimação de advogado (art. 231, VIII), não de citação de réu. A citação dos réus litisconsortes segue os incisos I a VI, e o §1º unifica pela última data. A alternativa está fora do contexto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não existe “citação dos advogados dos réus” – a citação é dirigida à parte, não ao seu advogado. O advogado é intimado posteriormente dos atos processuais. Além disso, o prazo para contestar não começa com a citação de advogados, e sim conforme o art. 231.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê prazos distintos para cada réu, o que contraria o §1º do art. 231. A lei determina que o prazo para contestar em litisconsórcio passivo é único e começa na última das datas de citação (último mandado juntado). Não há prazos individuais.
NÃO CAIA NESSA!
Atenção ao detalhe de que o autor manifestou desinteresse na audiência, mas isso não individualiza o prazo. A banca pode tentar confundir o candidato fazendo-o pensar que, sem audiência, cada réu teria prazo próprio. A regra do art. 231, §1º é clara: o prazo é comum e começa na última citação, independentemente de audiência. Memorize: litisconsórcio passivo = prazo unificado pela última juntada.