Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Apelação no Processo Civil — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Apelação no Processo Civil
Código
fg098102
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Proferida sentença em desfavor do réu, pessoa incapaz e a quem havia sido deferido o benefício da gratuidade de justiça, o órgão da Defensoria Pública, que lhe patrocinava a causa, manejou recurso de apelação depois de transcorridos vinte dias úteis a partir de sua intimação pessoal, e sem recolhimento do preparo.Por sua vez, o órgão do Ministério Público, que atuava no feito como fiscal da ordem jurídica, também se decidiu por interpor apelação, o que fez depois de transcorridos vinte e cinco dias úteis a partir de sua intimação pessoal, e, da mesma forma, sem efetivação do preparo.Nesse contexto, é correto afirmar que:
Aambos os apelos merecem ser conhecidos;
Bnenhum dos apelos merece ser conhecido, diante da falta de preparo;
Cnenhum dos apelos merece ser conhecido, diante de sua intempestividade;
Dsó merece ser conhecido o apelo ministerial, diante da intempestividade do recurso da Defensoria Pública;
Esó merece ser conhecido o apelo da Defensoria Pública, diante da intempestividade do recurso ministerial.
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GabaritoA — ambos os apelos merecem ser conhecidos;
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Apelação: prazos e preparo para Defensoria Pública e Ministério Público
Gabarito: Alternativa A. Ambos os recursos devem ser conhecidos porque foram interpostos dentro do prazo legal (30 dias úteis, em dobro) e estão isentos de preparo. O órgão da Defensoria Pública e o Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da ordem jurídica, gozam de prazo em dobro para recorrer (CPC, arts. 180 e 186) e são dispensados do recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, §1º).
A questão testa dois pontos clássicos: (1) a contagem do prazo recursal para entes com prerrogativa de prazo em dobro; (2) a dispensa de preparo para esses mesmos entes e para beneficiários da gratuidade de justiça.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambas as intimações foram pessoais e os prazos recursais são de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC). Para a Defensoria Pública e o Ministério Público, o prazo é em dobro: 30 dias úteis (arts. 180 e 186, CPC). A Defensoria apelou em 20 dias úteis; o MP, em 25 dias úteis — ambos dentro do prazo. Quanto ao preparo, tanto a Defensoria Pública quanto o Ministério Público são legalmente isentos, e o réu incapaz já era beneficiário da gratuidade, o que também dispensaria o preparo. Portanto, os dois apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum recurso deve ser conhecido por falta de preparo. No entanto, a ausência de preparo não obsta o conhecimento quando o recorrente é o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a parte beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 1.007, §1º). Logo, a falta de preparo é irrelevante no caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que ambos os recursos são intempestivos. Isso é falso, pois os prazos em dobro para a Defensoria e para o MP asseguram que 20 e 25 dias úteis estão dentro do limite de 30 dias úteis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que apenas o recurso do MP seria conhecido, por suposta intempestividade da Defensoria. O recurso da Defensoria foi interposto em 20 dias úteis, dentro do prazo de 30 dias — portanto, tempestivo. A intempestividade alegada não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que só o recurso da Defensoria seria conhecido, por suposta intempestividade do MP. O MP interpôs em 25 dias úteis, também dentro do prazo de 30 dias. Ambos são tempestivos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar a incapacidade do réu e a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica. O erro comum é achar que a Defensoria, por patrocinar incapaz, teria prazo diferente (não tem — o prazo em dobro é da Defensoria, independentemente da capacidade da parte), ou que o MP como custos legis não teria prazo em dobro (mas tem, sim, por força do art. 180 do CPC). Fique atento: ambos gozam dos mesmos privilégios processuais.
Conclusão: Os dois recursos são tempestivos e estão dispensados do preparo, devendo ambos ser conhecidos. Gabarito: letra A.