Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Resposta do Réu e Revelia
Código
fg098104
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Depois de ter sido regularmente citado, pretende o réu apresentar peça contestatória na qual, sem prejuízo da defesa de mérito que reputar pertinente, suscite o descabimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora e o equívoco do valor atribuído à causa na petição inicial.Para tanto, caberá ao demandado:
Aarguir ambos os temas como questões preliminares em sua contestação;
Blimitar-se a deduzir a defesa de mérito em sua contestação, dada a vedação na lei à arguição de ambos os temas;
Cimpugnar o valor da causa como preliminar de contestação e ofertar o incidente de impugnação à gratuidade de justiça;
Dimpugnar a gratuidade de justiça como preliminar de contestação e ofertar o incidente de impugnação ao valor da causa;
Eofertar, sem prejuízo da contestação, os incidentes de impugnação à gratuidade de justiça e de impugnação ao valor da causa.
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GabaritoA — arguir ambos os temas como questões preliminares em sua contestação;
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Gabarito: letra A. O réu, ao contestar, deve arguir tanto a incorreção do valor da causa quanto a indevida concessão da gratuidade de justiça como questões preliminares na própria contestação, sob pena de preclusão. É o que determina o art. 337, incisos III e XIII, do Código de Processo Civil.
A banca cobra o conhecimento de que essas duas matérias estão expressamente previstas no rol de preliminares de contestação. A tentação de tratá-las por meio de incidentes específicos (impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça) é o principal distrator.
Preliminares de contestação (art. 337)
1Rol taxativo
III – Incorreção do valor da causa
XIII – Indevida concessão de gratuidade
2Consequência
Preclusão se não arguir
3Via inadequada
Incidente de impugnação ao valor
Incidente de impugnação à gratuidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 337, III, inclui a “incorreção do valor da causa” como preliminar, e o inciso XIII inclui a “indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”. Portanto, ambas devem ser suscitadas na contestação, como questões preliminares. O réu não precisa (nem deve) instaurar incidentes específicos para esses pontos, pois a própria lei determina que sejam argüidos na contestação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O réu não pode se limitar à defesa de mérito. As preliminares são obrigatórias; a não arguição de uma delas na contestação acarreta preclusão (art. 278 c/c art. 337, caput). A alegação de que a lei veda a arguição de ambos os temas é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Impugnar o valor da causa como preliminar está correto (art. 337, III), mas a gratuidade de justiça também é preliminar (art. 337, XIII), e não deve ser objeto de incidente separado. A oferta de incidente de impugnação à gratuidade não substitui a arguição na contestação; ao contrário, a preliminar é a via adequada para o réu questionar a gratuidade deferida ao autor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte o tratamento: a gratuidade é preliminar (art. 337, XIII) e o valor da causa também é preliminar (art. 337, III). Não há necessidade de incidente para nenhum dos dois, pois ambos constam do rol de preliminares.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Oferecer incidentes específicos para ambos os temas (impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça) é desnecessário e inadequado. A via correta é a arguição como preliminares na contestação, conforme o art. 337. Além disso, a contestação e os incidentes seriam apresentados separadamente, o que fragmenta a defesa e contraria o princípio da concentração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as preliminares de contestação (art. 337, III e XIII) e os incidentes específicos (impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça). O candidato deve lembrar que a indevida concessão de gratuidade é, sim, preliminar de contestação – não apenas matéria de incidente. Treine o rol do art. 337!