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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2024

Direito PenalTipicidade
Código
fg098226
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária - Administrativa
Caio, torcedor fanático da Seleção Brasileira de Futebol, recebeu uma ligação, afirmando que foi sorteado para acompanhar a final de um campeonato entre o Brasil e a Argentina. Para tanto, ele deveria comparecer à sede da empresa que realizou o sorteio para retirar o ingresso. Assim sendo, Caio, agente público, saiu às pressas da repartição onde trabalha, levando consigo o telefone celular do órgão público, acreditando ser o seu aparelho de telefonia móvel, posto que ambos são idênticos.Considerando as disposições do Código Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que Caio:
  1. Anão responderá por qualquer crime, por força do erro de proibição indireto;
  2. Bnão responderá por qualquer crime, por força do erro de proibição direto;
  3. Cnão responderá por qualquer crime, por força do erro de tipo;
  4. Dresponderá pelo crime de concussão;
  5. Eresponderá pelo crime de peculato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não responderá por qualquer crime, por força do erro de tipo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo no peculato

Gabarito: letra C. Caio, agente público, levou o celular do órgão acreditando ser seu – erro sobre elemento constitutivo do tipo penal de peculato. Conforme o art. 20, caput, do Código Penal, esse erro exclui o dolo; e, por ser plenamente justificado (aparelhos idênticos, saída às pressas), exclui também a culpa, tornando a conduta atípica. Portanto, não responde por crime algum, em razão do erro de tipo.

A questão testa a distinção entre erro de tipo e erro de proibição, além do exato âmbito de incidência do art. 20 do CP. O erro de tipo recai sobre elementos do fato (a coisa é pública ou privada), enquanto o erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta. No caso, Caio não sabia que o bem era público, logo o erro é de tipo e não de proibição.

Art. 20CP

"O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Caio não agiu com dolo de subtrair bem público; e o erro, diante das circunstâncias (telefones idênticos, pressa), mostra-se inevitável, afastando também a modalidade culposa do peculato (art. 312, §2º, CP). Logo, a conduta é atípica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer confundir o candidato com os institutos do erro de proibição (direto ou indireto) e do erro de tipo. O erro de Caio não é sobre a proibição (ele sabe que subtrair bem público é crime), mas sobre a qualidade do bem – erro de tipo essencial. As alternativas A e B são distratores clássicos.

Instituto

Conceito

Incidência no caso

Consequência jurídica

Erro de tipo (art. 20, caput, CP)

Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (ex.: natureza do bem)

Caio acreditava que o celular era seu, ignorando ser bem público

Exclui o dolo; se inevitável, exclui também a culpa → conduta atípica

Erro de proibição direto

Desconhecimento da ilicitude da conduta (não sabe que o fato é crime)

Caio sabia que subtrair bem público é crime; erro não é sobre a proibição

Não se aplica

Erro de proibição indireto (descriminante putativa)

Suposição errônea de situação de fato que, se verdadeira, tornaria a ação lícita (ex.: legítima defesa putativa)

Caio não supôs nenhuma excludente de ilicitude

Não se aplica

Peculato (art. 312, CP)

Subtrair ou apropriar-se de bem público em razão do cargo

Caio levou o celular do órgão, mas sem dolo (erro de tipo)

Não há crime (conduta atípica)

Concussão (art. 316, CP)

Exigir vantagem indevida em razão do cargo

Caio não exigiu nada; apenas levou o celular por engano

Não se aplica

Erro de tipo (art. 20, CP)
  • 1Essencial
    • Exclui dolo
    • Permite culpa (se previsto)
  • 2Inevitável
    • Exclui dolo e culpa
    • Conduta atípica
  • 3Evitável
    • Exclui dolo
    • Permite culpa (se previsto)
  • 4Erro de proibição
    • Direto (desconhece a lei)
      • Inevitável: isenta
      • Evitável: reduz pena
    • Indireto (descriminante putativa)
      • Situação de fato inexistente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro de proibição indireto (ou descriminante putativa) ocorre quando o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação lícita (ex.: legítima defesa putativa). Caio não supôs nenhuma excludente de ilicitude; simplesmente desconhecia que o objeto era público. Não há erro de proibição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro de proibição direto é o desconhecimento da lei penal, ou seja, o agente não sabe que a conduta é crime. Caio sabia que subtrair bem público é crime; seu erro é sobre a natureza do bem, não sobre a proibição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Erro de tipo essencial e inevitável. O art. 20, caput, do CP exclui o dolo; e, diante da inevitabilidade, exclui também a culpa, já que o peculato culposo exige negligência ou imprudência. Caio agiu com a diligência normal ao pegar o celular que acreditava ser seu. Portanto, não há crime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Concussão (art. 316, CP) exige que o funcionário "exija, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Caio não exigiu nada; apenas levou o celular por erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Peculato (art. 312, CP) exige dolo – consciência e vontade de subtrair bem público. Caio não tinha essa consciência. Não há crime doloso. A modalidade culposa (art. 312, §2º) exige culpa stricto sensu, que também está ausente (erro inevitável).

Conclusão: Caio não cometeu crime, pois seu erro de tipo (art. 20, CP) exclui o dolo e, por ser inevitável, também a culpa. Gabarito: letra C.

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