Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2024
Direito Civil›Prescrição e Decadência
Código
fg098236
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária - Administrativa
Roberto foi transferido de posto na empresa em que trabalha e passou, com isso, a precisar se deslocar todos os dias da cidade em que mora para um município vizinho. Decidiu, por isso, comprar um carro seminovo que pertencia ao seu amigo Alfredo. Para que Roberto se sentisse mais à vontade com a ideia de adquirir um veículo, Alfredo fez constar do contrato que Roberto teria a prerrogativa de se arrepender da compra e venda no prazo de até cento e oitenta dias. Passados nove meses da compra do veículo, Roberto foi novamente transferido, desta vez retornando à cidade de sua residência. Não mais necessitando do carro, ele decidiu fazer uso do direito de arrependimento previsto no contrato. Alfredo, por sua vez, embora nada alegue quanto ao prazo para o exercício daquele direito, recusa-se a devolver o preço pago por Roberto e a receber de volta o veículo, mesmo depois de judicializada a questão por Roberto.Nessas circunstâncias, é correto afirmar que:
Aé nula a renúncia tácita de Alfredo à prescrição;
Ba prescrição da pretensão de Roberto pode ser conhecida de ofício pelo juiz;
Cé nula a renúncia tácita de Alfredo à decadência;
Da decadência do direito de Roberto não pode ser conhecida de ofício pelo juiz;
Eas partes alteraram tacitamente, de comum acordo, o prazo prescricional.
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GabaritoD — a decadência do direito de Roberto não pode ser conhecida de ofício pelo juiz;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição e Decadência – Decadência Convencional
Gabarito: letra D. A decadência do direito de arrependimento pactuada entre as partes (convencional) não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, pois o art. 210 do CC determina esse dever apenas para a decadência fixada em lei. Logo, a assertiva D está correta.
O direito de arrependimento é potestativo e sujeita-se à decadência, não à prescrição. No caso, o prazo de 180 dias foi estipulado contratualmente (decadência convencional). Passados nove meses, o direito já se extinguiu pela fluência do prazo. Alfredo, ao recusar a devolução, não renunciou a nada; apenas constatou o perecimento do direito.
Art. 210CC
Art. 210 – "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Da leitura inversa, se a decadência é convencional (não estabelecida por lei), o juiz não pode conhecê-la de ofício. Ela deve ser alegada pela parte interessada.
Art. 209CC
Art. 209 – "É nula a renúncia à decadência fixada em lei."
Isso reforça que a renúncia à decadência convencional é válida (não nula), mas no caso não houve renúncia.
Decadência
1Legal (fixada em lei)
Juiz conhece de ofício (art. 210)
Renúncia é nula (art. 209)
2Convencional (pactuada)
Juiz NÃO conhece de ofício
Renúncia é válida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve renúncia tácita de Alfredo à prescrição. Incorreta por dois motivos: (1) o instituto é decadência, não prescrição; (2) Alfredo não renunciou, apenas recusou o exercício após o prazo. Renúncia pressupõe abdicação de um direito já consumado, o que não ocorreu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a prescrição pode ser conhecida de ofício. O tema é decadência, e mesmo que fosse prescrição, a regra do art. 332 do CPC (conhecimento de ofício) não se aplica ao caso. Além disso, a decadência convencional não é cognoscível de ofício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma ser nula a renúncia tácita de Alfredo à decadência. Não houve renúncia; ademais, a renúncia à decadência convencional é permitida (só é nula a renúncia à decadência legal – art. 209).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta, conforme exposto: a decadência convencional não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Aplica-se o art. 210 do CC por interpretação contrária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que as partes alteraram tacitamente o prazo prescricional. (1) Não há alteração de prazo; (2) o prazo é decadencial, não prescricional; (3) prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo (art. 192 do CC), mas nada foi alterado aqui.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento de que as regras dos arts. 209 e 210 do CC são exclusivas da decadência legal. O candidato desatento aplica essas regras à decadência convencional e erra. Lembre-se: decadência legal → juiz conhece de ofício e renúncia é nula; decadência convencional → juiz não conhece de ofício e renúncia é válida.