Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FGV 2024
Direito Constitucional›Partidos Políticos
Código
fg098262
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária - Administrativa
Maria foi eleita deputada federal pelo Partido Político Alfa. Logo após a posse, constatou que Alfa não preenchera os requisitos exigidos pela ordem constitucional para fins de recebimento dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.Preocupada com essa situação, Maria analisou a possibilidade de se filiar a outro partido político, tendo concluído, corretamente, que:
Aa nova filiação alvitrada, sem perda do mandato, somente é possível se houver anuência de Alfa à correlata desfiliação;
Ba nova filiação é possível, sendo assegurado o seu mandato, desde que o novo partido político tenha atingido os referidos requisitos constitucionais;
Cao se candidatar ao cargo eletivo, Maria recebeu a confiança popular; logo pode se filiar ao partido político que melhor lhe aprouver sem perda do mandato;
Dcomo ela foi eleita pelo sistema proporcional, o mandato pertence ao Partido Político Alfa; logo não é possível que se filie a outro partido político sem perder o mandato;
Eapesar de a filiação a partido político ser uma condição de elegibilidade, o funcionamento parlamentar não apresenta correlação com a sua situação individual, não sendo possível a adoção da medida alvitrada.
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GabaritoB — a nova filiação é possível, sendo assegurado o seu mandato, desde que o novo partido político tenha atingido os referidos requisitos constitucionais;
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Partidos Políticos: Exceção à Fidelidade Partidária (Art. 17, §5º CF)
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, no art. 17, §5º, estabelece que o eleito por partido que não preencha os requisitos do §3º (acesso ao fundo partidário e tempo de rádio e TV) pode filiar-se a outro partido que os tenha atingido, sem perda do mandato. Esta é a única hipótese em que a migração partidária é permitida independentemente da regra geral de fidelidade partidária.
A questão exige o conhecimento da literalidade do §5º, que funciona como exceção à regra do §6º (perda do mandato por desfiliação, salvo anuência ou justa causa).
Texto constitucional aplicável:
Art. 17, §5CF/88
"Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a filiação só é possível com anuência de Alfa. Isso confunde a regra geral do §6º (que exige anuência ou justa causa) com a exceção específica do §5º, que não exige consentimento do partido de origem. A anuência é necessária na regra geral, mas aqui prevalece o §5º.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §5º: a filiação é possível desde que o novo partido tenha atingido os requisitos do §3º (3% dos votos válidos distribuídos em 1/3 dos estados, com mínimo de 2% em cada, ou eleição de 15 deputados federais em 1/3 dos estados). O mandato de Maria é assegurado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Generaliza a possibilidade de filiação a qualquer partido, ignorando que a regra geral exige fidelidade partidária (art. 17, §6º). A confiança popular não autoriza migração livre; apenas a situação específica do §5º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente que, no sistema proporcional, o mandato pertence ao partido, mas desconhece a exceção do §5º, que justamente permite a migração quando o partido de origem não cumpre os requisitos de acesso ao fundo partidário e rádio/TV. Nesse caso, o vínculo com o partido original é excepcionalmente quebrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a medida não é possível, contrariando diretamente o §5º. A situação individual de Maria (partido sem requisitos) é exatamente o que autoriza a filiação com preservação do mandato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura a regra geral de fidelidade partidária (art. 17, §6º — perda do mandato por desfiliação, salvo anuência ou justa causa) com a exceção do §5º. O erro típico é aplicar o §6º como regra absoluta, esquecendo que o constituinte criou uma válvula de escape para os eleitos por partidos que não atendem à cláusula de barreira. Memorize: §5º = migração sem perda do mandato quando o partido original não preenche os requisitos do §3º.
MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)
Gabarito: letra B — a única alternativa que espelha corretamente a exceção constitucional.