Após exitosa investigação, o Ministério Público logrou demonstrar que João era responsável pelo financiamento da atividade de traficância perpetrada por Tício em diversos municípios. Comprovou-se, ainda, que João não tinha participação direta na execução do tráfico de drogas, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 11.343/2006 (Lei de Drogas) e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que João responderá pelo(s) crime(s) de:
Atráfico de drogas e de financiar a prática do crime de tráfico de drogas, sem majorantes, em concurso material;
Btráfico de drogas e de financiar a prática do crime de tráfico de drogas, sem majorantes, em concurso formal;
Ctráfico de drogas, com a causa de aumento de pena atinente ao financiamento da atividade exercida por Tício;
Dfinanciar a prática do tráfico de drogas, com a causa de aumento de pena atinente à traficância intermunicipal;
Efinanciar a prática do tráfico de drogas, sem causas de aumento de pena.
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GabaritoE — financiar a prática do tráfico de drogas, sem causas de aumento de pena.
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Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) – Financiamento de tráfico
Gabarito: letra E. João, ao financiar a atividade de tráfico exercida por Tício, sem participar diretamente da execução, responde exclusivamente pelo crime de financiamento de tráfico (art. 36 da Lei nº 11.343/2006), sem causas de aumento de pena. A jurisprudência dominante do STF e STJ firma que o financiador não responde pelo tráfico em si (art. 33) e que não há concurso de crimes. As majorantes previstas no art. 40 (como tráfico intermunicipal) são aplicáveis apenas ao crime de tráfico, e não ao de financiamento.
Financiamento de tráfico (art. 36)
1Crime autônomo
Não responde por tráfico (art. 33)
Não há concurso de crimes
2Causas de aumento (art. 40)
Aplicam-se só ao tráfico (art. 33)
Não incidem no financiamento
3Pena: 8 a 20 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João responde por tráfico e financiamento em concurso material. O entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é de que o financiador não pratica o crime de tráfico, pois não realiza nenhuma das condutas descritas no art. 33. O crime de financiamento (art. 36) é autônomo e absorve a conduta de quem apenas financia, não havendo concurso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Similar à A, mas com concurso formal. Igualmente incorreta: não há concurso entre os crimes, pois João praticou apenas uma conduta – financiar – que se amolda exclusivamente ao art. 36.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que João responde por tráfico com causa de aumento por financiamento. O financiamento não é causa de aumento do tráfico; é crime autônomo (art. 36). As causas de aumento do tráfico estão no art. 40 e não incluem o fato de ter sido financiado por terceiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê que João responde por financiar o tráfico com causa de aumento pela traficância intermunicipal. A majorante do art. 40, III (aumento de 1/6 a 2/3 por tráfico interestadual ou intermunicipal) aplica-se ao crime de tráfico (art. 33), não ao crime de financiamento (art. 36). Portanto, não há como incidir tal causa de aumento sobre a condenação por financiamento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: João responde apenas pelo crime do art. 36 (financiar o tráfico), sem qualquer causa de aumento de pena, conforme a jurisprudência dominante. A pena base é de 8 a 20 anos, sem acréscimos.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a distinção: o financiador não é traficante. O art. 36 é crime autônomo e não se confunde com o art. 33. As majorantes do art. 40 são todas referentes ao tráfico, exceto quando expressamente vinculadas ao financiamento (o que não ocorre).