Questão de Direito Civil — Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares — FGV 2024
Direito Civil›Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares
Código
fg098320
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Fernando ajuíza ação de guarda combinada com regulação de visitas de seu cachorro Totó em face de sua ex-mulher Andrea. O feito é distribuído, inicialmente, para a Vara de Família, que, então, declina-o para uma Vara Cível. O titular desse juízo suscita conflito de competência pelos seguintes fundamentos:I) atualmente, o ordenamento civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de aplicar o regime de guarda e visitação aos animais, justamente por reconhecer a formação de um núcleo familiar, considerada a categoria de sujeito de direito dos animais senscientes;II) de todo modo, ainda que assim não fosse, como Totó foi adquirido onerosamente na constância do casamento, deve ser reconhecida a copropriedade como decorrência do regime de bens adotados (comunhão universal); eIII) o pedido se baseia em cláusula específica de acordo de união estável que, embora não tenha sido lavrado em escritura pública, deve ser considerado válido e eficaz entre os cônjuges.Nesse caso:
Atodas as alegações estão corretas;
Btodas as alegações estão incorretas;
Capenas as alegações I e III estão corretas;
Dapenas a alegação II está correta;
Eapenas as alegações II e III estão corretas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — apenas as alegações II e III estão corretas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Animais de estimação e regime de bens no direito de família
Gabarito: letra E. Apenas as alegações II e III estão corretas. A alegação I é incorreta porque, embora o STJ admita a guarda compartilhada de animais em casos de dissolução da união (REsp 1.713.167/SP), não reconhece os animais como sujeitos de direito, mas sim como "coisas especiais". A alegação II está correta: no regime de comunhão universal, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento comunicam-se, gerando copropriedade (CC, arts. 1.667-1.668). A alegação III está correta: o art. 1.725 do CC admite contrato escrito entre companheiros para afastar o regime legal, sendo o acordo válido entre as partes independentemente de escritura pública.
Análise das alegações
Alegação I — ❌ Incorreta
A afirmação de que o STJ reconhece os animais como "sujeitos de direito" é equivocada. O STJ, no REsp 1.713.167/SP, consolidou o entendimento de que os animais de estimação têm natureza jurídica de "coisas especiais", não sendo pessoas. Embora seja possível estabelecer regime de guarda e visitas para o animal após a separação do casal, isso não decorre do reconhecimento de subjetividade jurídica, mas sim do vínculo afetivo e da proteção ao animal como bem familiar. Portanto, a alegação é falsa.
Alegação II — ✅ Correta
No regime de comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, salvo as exceções legais (CC, arts. 1.667-1.668). Como Totó foi adquirido onerosamente na constância do casamento sob esse regime, ele integra o patrimônio comum, gerando copropriedade entre Fernando e Andrea. A alegação está correta.
Alegação III — ✅ Correta
O art. 1.725 do CC estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. A lei exige apenas a forma escrita, não a escritura pública, para que o contrato seja válido entre as partes. Assim, a cláusula específica do acordo de união estável, mesmo sem lavratura em escritura pública, é válida e eficaz entre os companheiros. A alegação está correta.
Conclusão
Estão corretas apenas as alegações II e III. Portanto, a alternativa correta é a letra E.
Alegação
Conteúdo
Correta?
I
Animais como sujeitos de direito (STJ)
❌ Incorreta
II
Copropriedade no regime de comunhão universal
✅ Correta
III
Validade de acordo escrito sem escritura pública (art. 1.725 CC)
✅ Correta
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato na alegação I ao atribuir ao STJ o reconhecimento de animais como sujeitos de direito. Na realidade, o STJ admite a guarda de animais, mas os trata como bens com natureza especial, e não como pessoas. Fique atento a essa distinção!