Impedimento do juiz por parentesco com membro do Ministério Público
Gabarito: Letra D. A alegação do réu é infundada, pois não há impedimento do juiz (art. 144, §1º, CPC) e o incidente de impedimento não é decidido diretamente pelo Tribunal de Justiça, mas pelo próprio juízo da causa. O cerne da questão está na regra temporal do art. 144, §1º do CPC/2015: o impedimento do juiz por parentesco com membro do Ministério Público só se configura se o membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. No caso, o juiz recebeu a petição, encaminhou ao MP e só então seu filho (promotor) oficiou, ou seja, a atuação do MP foi posterior ao início da atividade do juiz, afastando o impedimento.
Art. 144, §1CPC
Art. 144 — Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III — quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; § 1º — Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
No cenário, o juiz já estava no exercício de suas funções quando remeteu os autos ao MP. O filho do juiz, como promotor, atuou após essa remessa, ou seja, não integrava o processo antes do início da atividade judicante. Portanto, não há impedimento. Além disso, a arguição de impedimento deve ser dirigida ao juízo da causa (art. 146, CPC), e não diretamente ao Tribunal de Justiça.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alegação é fundada porque há impedimento. Erro: o impedimento não se configurou, pois o MP (filho do juiz) passou a atuar depois que o juiz já estava no exercício (art. 144, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que há suspeição. A hipótese é de impedimento, não de suspeição. Além disso, mesmo que fosse suspeição, o fundamento temporal do §1º também se aplica analogicamente? Mas o caso trata claramente de impedimento (parentesco). A suspeição é para casos de amizade íntima, inimizade, etc. (art. 145, CPC). Portanto, erro no instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a alegação é fundada (o que é falso) e que não há impedimento (contraditório). Se não há impedimento, a alegação seria infundada. Ademais, o incidente de impedimento não é decidido pelo TJ, mas pelo próprio juízo (art. 146, CPC).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alegação é infundada: não há impedimento do juiz (art. 144, §1º) e o Tribunal de Justiça não é o órgão competente para decidir o incidente (compete ao juízo onde tramita o processo, com recurso ao tribunal). A banca acertou ao afirmar ambos os fundamentos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a alegação é infundada (correto) mas por motivo errado: que a hipótese não motiva intervenção do MP. Na verdade, o MP deve intervir em ações que envolvam interesse de menor (art. 178, II, CPC), como é o caso de alimentos. Portanto, a intervenção do MP era obrigatória, e esse fato não afasta o impedimento (que já não existia). A motivação é incorreta.
Gabarito: Letra D.