Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fg098336
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Em uma ação de indenização proposta por José em face de João, o juiz da causa concedeu ao autor a gratuidade de justiça, que fora requerida na petição inicial. Inconformado, o réu se insurgiu contra a concessão desse benefício. Em decisão interlocutória de saneamento foi mantido o referido benefício ao autor. Finda a instrução do processo, sobreveio sentença, na qual o juiz julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório.Nesse sentido, se, ao ser intimado da sentença, João desejar se insurgir apenas contra o benefício, ele:
Apoderá interpor agravo de instrumento, para impugnar a decisão interlocutória que concedeu o benefício da gratuidade de justiça;
Bpoderá interpor apelação, para impugnar a decisão interlocutória que concedeu o benefício da gratuidade de justiça;
Cpoderá interpor apelação, para impugnar a sentença, a fim de evitar o trânsito em julgado do processo;
Dnão poderá apelar da sentença, uma vez que terá ocorrido preclusão temporal da decisão que concedeu a gratuidade de justiça;
Enão poderá apelar da sentença, uma vez que não há interesse recursal para a admissibilidade do recurso.
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GabaritoB — poderá interpor apelação, para impugnar a decisão interlocutória que concedeu o benefício da gratuidade de justiça;
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Gratuidade de Justiça e impugnação recursal
Gabarito: letra B. Após a sentença, a decisão interlocutória que concede gratuidade de justiça, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC, não pode ser atacada por agravo de instrumento; deve ser impugnada na apelação contra a sentença, nos termos do art. 1.009, §1º. Assim, João pode interpor apelação para discutir exclusivamente o benefício.
Impugnação da gratuidade de justiça
1Durante o processo
Decisão interlocutória
Não cabe agravo (fora do art. 1.015)
Matéria não preclui
2Após a sentença
Cabe apelação (art. 1.009, §1º)
Impugna a decisão sobre gratuidade
Não impugna o mérito da sentença
Interesse recursal
Presumido (prejuízo na execução)
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão sobre gratuidade é interlocutória, mas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC (que enumera as decisões agraváveis). Logo, não cabe agravo de instrumento. Além disso, o prazo para agravo já teria transcorrido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 1.009, §1º, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não são recorríveis de imediato (como a gratuidade) podem ser alegadas na apelação contra a sentença. Logo, João pode apelar para impugnar a concessão do benefício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apelação não se destina a impugnar a sentença apenas para evitar o trânsito em julgado do processo; o foco de João é a gratuidade, não o mérito. A apelação serve para impugnar a decisão interlocutória sobre a gratuidade, não a sentença em si.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há preclusão temporal, pois a matéria pode ser renovada na apelação. A decisão interlocutória sobre gratuidade não é recorrível de imediato e, portanto, não se preclui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
João tem interesse recursal, pois a concessão da gratuidade lhe prejudica (por exemplo, na execução das custas). O interesse é presumido.
PEGA ESSA DICA!
Decore o rol do art. 1.015 (decisões agraváveis) e lembre-se de que a gratuidade está fora dele. Na dúvida, a apelação é o recurso residual para questões não agraváveis.