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Questão de Direito Constitucional — Súmula Vinculante — FGV 2024

Direito ConstitucionalSúmula Vinculante
Código
fg098341
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Meio
Em razão da multiplicação de demandas, nos diversos quadrantes do país, envolvendo a interpretação de determinado comando constitucional a ser aplicado pelos municípios, instalou-se um debate, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município Beta, em relação à possibilidade, ou não, de ser requerida a edição de súmula vinculante, considerando a existência de uma relação processual, em que Beta figura como demandado, e na qual valores vultosos são objeto de discussão.Após refletir sobre a matéria, o Procurador-Geral do Município Beta concluiu corretamente que:
  1. Aqualquer interessado na pacificação da interpretação de determinada temática, incluindo Beta, pode requerer a edição de súmula vinculante;
  2. Bsomente os legitimados à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade podem requerer a edição de súmula vinculante, não Beta;
  3. Ca súmula vinculante não pode ter por objeto a interpretação de comandos constitucionais que estejam em discussão em determinada relação processual concreta;
  4. DBeta pode propor incidentalmente, no curso da relação processual referida na narrativa, a edição de súmula vinculante, o que não suspenderá o processo;
  5. Ea edição de súmula vinculante pode ser objeto de incidente processual, a ser acolhido, ou não, pelo juízo competente, que pode vir a submetê-lo ao Supremo Tribunal Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Beta pode propor incidentalmente, no curso da relação processual referida na narrativa, a edição de súmula vinculante, o que não suspenderá o processo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmula Vinculante – Legitimidade dos Municípios

Gabarito: letra D. O município Beta pode propor incidentalmente a edição de súmula vinculante no curso do processo em que é parte, e essa propositura não autoriza a suspensão do processo (Lei 11.417/2006, art. 3º, §1º). A banca testa o conhecimento de que, embora o município não figure no rol de legitimados do caput, a lei lhe confere uma via incidental específica.

A questão exige a literalidade do art. 3º, §1º da Lei 11.417/2006, que disciplina a súmula vinculante. O caput lista os legitimados gerais (Presidente, Mesas, PGR, OAB, partidos, etc.) e o §1º abre uma exceção para os municípios:

Art. 3, §1Lei-11417

Art. 3º — São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante …

§ 1º — O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Portanto, a alternativa D reproduz exatamente essa disposição.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos, ao ver que o município não está no rol do caput, concluem que ele não pode requerer a súmula vinculante (alternativa B). Contudo, a lei criou uma via incidental exclusiva para os municípios – e ela não suspende o processo. A pegadinha é tratar a exceção como se fosse a regra geral, ignorando o §1º.

Súmula vinculante (Lei 11.417/2006)
  • 1Legitimados (caput, art. 3º)
    • Presidente da República
    • Mesa do Senado
    • Mesa da Câmara
    • Procurador-Geral da República
    • OAB
    • Partidos políticos
    • Governadores
    • Mesas das Assembleias
  • 2Municípios (§1º)
    • Via incidental
      • No processo em que é parte
      • Não suspende o processo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "qualquer interessado" pode requerer a edição. O art. 3º, caput, enumera taxativamente os legitimados; não há abertura para qualquer pessoa ou entidade. O município só pode pela via incidental.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que apenas os legitimados do controle concentrado podem requerer e que Beta não pode. De fato, Beta não está no caput, mas pode pela via incidental (§1º). Portanto, a assertiva é falsa ao negar totalmente a possibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a súmula vinculante não pode ter por objeto a interpretação de comandos constitucionais em discussão em uma relação processual concreta. Não há essa vedação; ao contrário, a existência de controvérsia atual é um dos requisitos para a edição (art. 103-A, §1º da CF). O próprio §1º do art. 3º da Lei 11.417/2006 pressupõe que o município esteja em processo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que prevê o §1º do art. 3º: o município pode propor incidentalmente, e isso não suspende o processo. A redação da alternativa está fiel à lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A edição de súmula vinculante não é um "incidente processual" a ser acolhido pelo juízo competente e depois submetido ao STF. O município propõe diretamente ao STF (incidentalmente ao curso do processo), e o STF decide. O juiz da causa não intervém nessa fase. A alternativa confunde o procedimento.

Conclusão: A única alternativa que se alinha com a literalidade da lei é a letra D. O município é parte em processo e pode propor a edição de súmula vinculante sem suspender a ação.

Gabarito: letra D.

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