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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg098343
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Meio
Em razão de uma série de normas editadas no âmbito do estado Alfa, afetas à contraprestação estipendial devida aos deputados estaduais, foi previsto que a denominada “indenização de representação de gabinete” não pode superar certo patamar. Os pagamentos devidos em razão de convocação para sessão extraordinária ficam limitados a dez por cento da contraprestação estipendial regular. Por fim, foi previsto que o valor, com forma jurídica própria e devidamente previsto em lei, destinado a compensar uma perda, não está sujeito ao teto remuneratório constitucional.Ao analisar essa sistemática à luz da Constituição da República, é correto afirmar que:
  1. Aas três medidas adotadas são constitucionais;
  2. Bsomente é inconstitucional a “indenização de representação de gabinete”;
  3. Csomente são inconstitucionais os pagamentos decorrentes de convocação para sessão extraordinária;
  4. Dsomente é inconstitucional a não sujeição, ao teto remuneratório constitucional, do valor destinado à compensação de perda;
  5. Esomente são inconstitucionais a “indenização de representação de gabinete” e os pagamentos decorrentes de convocação para sessão extraordinária.
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GabaritoE — somente são inconstitucionais a “indenização de representação de gabinete” e os pagamentos decorrentes de convocação para sessão extraordinária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remuneração de Deputados Estaduais e o Teto Constitucional

Gabarito: letra E. São inconstitucionais apenas a 'indenização de representação de gabinete' (por sua natureza remuneratória, deve submeter-se ao teto do art. 37, XI, CF) e os pagamentos por convocação para sessão extraordinária (vedados pela analogia ao art. 57, §6º, CF e jurisprudência do STF). A terceira medida, que exclui do teto o valor destinado a compensar uma perda, é constitucional, pois se trata de verdadeira parcela indenizatória, conforme autoriza o art. 37, §11, da Constituição Federal.

A questão exige distinguir parcelas que, embora rotuladas de 'indenização', têm natureza remuneratória – e, portanto, sujeitam-se ao limite máximo – daquelas que efetivamente ressarcem gastos do servidor. O STF já consolidou que a mera denominação legal não altera a essência da verba (ADIs 7.402/GO e 7.440/PA).

Medida 1: “Indenização de representação de gabinete” — ❌ Inconstitucional

A verba intitulada 'indenização de representação de gabinete' traduz, na realidade, uma contraprestação pelo exercício do cargo ou função de representação. Trata-se de gratificação, e não de verdadeiro ressarcimento. O STF, na ADI 7.440/PA, declarou inconstitucional lei estadual que criava 'indenização de representação' para servidores comissionados, por entender que a parcela tem natureza remuneratória e, portanto, deve respeitar o teto do art. 37, XI, da CF. Logo, a previsão de que esse valor 'não pode superar certo patamar' não o exime do teto – o próprio teto já limita. A tentativa de contornar o limite máximo é inconstitucional.

Medida 2: Pagamentos por convocação para sessão extraordinária (limitados a 10% do estipêndio regular) — ❌ Inconstitucional

A Constituição Federal, no art. 57, §6º, ao tratar do Congresso Nacional, veda expressamente o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária:

Art. 57, §6CF/88

Constituição Federal (art. 57, §6º): “A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á (...) vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”

Por simetria, o mesmo princípio aplica-se às Assembleias Legislativas estaduais. Assim, qualquer pagamento – mesmo limitado a 10% – vinculado à participação em sessão extraordinária é inconstitucional. A vedação é absoluta, seja qual for o percentual ou a denominação.

Medida 3: Valor destinado a compensar uma perda (não sujeito ao teto) — ✅ Constitucional

O art. 37, §11, da CF dispõe que não se computam para os limites do teto os valores percebidos em caráter indenizatório, na forma da lei. Se o valor efetivamente compensa uma perda (ex.: diárias, transporte, ajuda de custo), sua natureza é indenizatória, e a exclusão do teto é constitucional. A ressalva “devidamente previsto em lei” atende à exigência constitucional. Portanto, essa medida está correta.

Medida

Natureza da Verba

Sujeição ao Teto Remuneratório (art. 37, XI, CF)

Fundamento Jurídico

Constitucionalidade

"Indenização de representação de gabinete"

Remuneratória (gratificação)

Sim

ADI 7.440/PA (STF) – mera denominação não altera essência

❌ Inconstitucional

Pagamento por convocação para sessão extraordinária (limitado a 10%)

Indenizatória (vedada)

Não se aplica (vedação absoluta)

Art. 57, §6º, CF (por simetria) + jurisprudência do STF

❌ Inconstitucional

Valor para compensar perda (previsto em lei)

Indenizatória (verdadeira)

Não (excluído pelo art. 37, §11, CF)

Art. 37, §11, CF – parcela indenizatória não integra o teto

✅ Constitucional

Parcelas e o teto constitucional
  • 1Indenização de representação de gabinete
    • Natureza remuneratória (gratificação)
    • Deve respeitar o teto (art. 37, XI)
    • Mera denominação não altera a essência
  • 2Convocação para sessão extraordinária
    • Vedado por simetria (art. 57, §6º)
    • Qualquer pagamento é inconstitucional
  • 3Compensação por perda
    • Natureza indenizatória
    • Excluído do teto (art. 37, §11)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre nomenclatura e natureza jurídica. A ‘indenização de representação de gabinete’ soa como indenização, mas é remuneração. Já o pagamento por convocação extraordinária, mesmo que módico, é vedado pela Constituição. Fique atento: o STF já firmou que a essência prevalece sobre o rótulo.

Conclusão: Apenas a primeira e a segunda medidas contrariam a Constituição. A terceira é plenamente constitucional. Portanto, o gabarito é a letra E.

Gabarito: letra E.

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