Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 200 de 1967 - Organização da Administração Federal — FGV 2024
Legislação Federal›Decreto-Lei 200 de 1967 - Organização da Administração Federal
Código
fg098351
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Meio
O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, representou uma importante e ambiciosa iniciativa de modernização do Estado brasileiro. O Decreto “era uma espécie de lei orgânica da administração pública, fixando princípios, estabelecendo conceitos, balizando estruturas e determinando providências” (Costa, 2008, p.851).Esse decreto estabelecia, entre outros preceitos, que:
Aa administração indireta restringia-se a empresas públicas, autarquias e fundações privadas;
Ba coordenação da reforma administrativa estaria a cargo da Comissão de Estudos Administrativos (Cepa) e da Secretaria de Planejamento (Seplan);
Ctodos os servidores públicos civis seriam regidos por um regime jurídico único (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União);
Da administração pública deveria guiar-se pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Ea administração pública deveria guiar-se pelos princípios de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.
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GabaritoE — a administração pública deveria guiar-se pelos princípios de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.
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Decreto-Lei nº 200/1967 — Princípios da Administração Pública
Gabarito: letra E. O Decreto-Lei nº 200/1967 estabeleceu como princípios da administração pública federal o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o controle, conforme expresso em seu texto. As demais alternativas ou restringem indevidamente o conceito de administração indireta, ou atribuem preceitos de outros diplomas legais ao DL 200/67.
Alternativa
Conteúdo
Correta?
Motivo
A
A administração indireta restringia-se a empresas públicas, autarquias e fundações privadas
❌
O DL 200/67 inclui fundações públicas, não privadas, na administração indireta
B
A coordenação da reforma administrativa estaria a cargo da Cepa e da Seplan
❌
Não é preceito central do DL 200/67
C
Todos os servidores públicos civis seriam regidos por regime jurídico único
❌
Preceito da Lei 8.112/1990, não do DL 200/67
D
A administração pública deveria guiar-se pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
❌
Princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, não do DL 200/67
E
A administração pública deveria guiar-se pelos princípios de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle
✅
Princípios expressamente estabelecidos pelo DL 200/67
Afirma que a administração indireta se restringia a empresas públicas, autarquias e fundações privadas. Na verdade, o DL 200/67 definiu a administração indireta como composta por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (e não privadas). Além disso, as fundações privadas não integram a administração indireta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a coordenação da reforma administrativa à Comissão de Estudos Administrativos (Cepa) e à Secretaria de Planejamento (Seplan). O DL 200/67 não prevê essa atribuição como um de seus preceitos centrais. Trata-se de órgãos que existiram, mas não são princípios ou estruturas fixadas pelo decreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que todos os servidores públicos civis seriam regidos por um regime jurídico único. Esse preceito é da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), e não do DL 200/67. O DL 200/67 tratou da organização administrativa, não do regime de pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Enumera os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses são os princípios constitucionais do art. 37 da Constituição Federal de 1988, não os do DL 200/67. O DL 200/67, embora ainda vigente em parte, não elencou tais princípios — eles foram positivados posteriormente pela CF/88.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O DL 200/67 efetivamente estabeleceu como princípios norteadores da administração pública federal: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle. Esses princípios foram marcos da reforma administrativa promovida pelo decreto, visando eficiência e racionalização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os princípios do DL 200/67 e os princípios constitucionais do art. 37 da CF/88. Na alternativa D, eles são apresentados como se fossem do decreto, quando na verdade são da Constituição. Já a alternativa E traz os princípios corretos do DL 200/67. Memorize: DL 200/67 = planejamento, coordenação, descentralização, delegação e controle; CF/88 art. 37 = legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.