Técnico de Nível Superior - Analista Técnico-Contábil - Contabilidade
Em atualizações recentes, a Constituição da República Federativa do Brasil definiu modalidades em que recursos de emendas individuais impositivas apresentadas ao PLOA da União poderão ser alocados a outros entes federativos.Uma dessas modalidades é a transferência especial, que, entre outras regras:
Aexige vinculação à programação estabelecida na emenda parlamentar;
Bimpõe a aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado;
Cordena a aplicação de pelo menos 50% dos recursos objeto da transferência especial em despesas de capital;
Drequer celebração de convênio ou de instrumento congênere para o repasse dos recursos;
Eveda aplicação de recursos em despesas de custeio, exceto em ações e serviços públicos de saúde.
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GabaritoB — impõe a aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado;
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Gabarito: letra B. A transferência especial, prevista no art. 166-A, I, da Constituição Federal (incluído pela EC 105/2019), exige que os recursos sejam aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado (art. 166-A, § 2º, III). As demais alternativas ou descrevem regras da transferência com finalidade definida ou trazem percentuais e exigências incorretas.
A questão cobra a distinção entre as duas modalidades de repasse de emendas individuais impositivas: transferência especial e transferência com finalidade definida. O texto constitucional é claro:
Art. 166-A, §2CF/88
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Modalidade de Transferência
Vinculação à Emenda Parlamentar
Aplicação em Programações Finalísticas do Poder Executivo Beneficiado
Exigência de % Mínimo em Despesas de Capital
Exigência de Convênio/Instrumento Congênere
Vedação a Despesas de Custeio
Transferência Especial (Art. 166-A, I)
Não (recursos pertencem ao ente)
Sim (art. 166-A, §2º, III)
Sim, 70% (art. 166-A, §5º)
Não (art. 166-A, §2º, I)
Não (a regra geral permite, salvo exceções)
Transferência com Finalidade Definida (Art. 166-A, II)
Sim (art. 166-A, §4º, I)
Não (vinculada à emenda)
Não (aplica-se a regra geral)
Sim (art. 166-A, §4º, II)
Não (a regra geral permite)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a transferência especial exige vinculação à programação estabelecida na emenda parlamentar. Esse é o regime da transferência com finalidade definida (art. 166-A, § 4º, I). Na transferência especial, os recursos não são vinculados à emenda; eles pertencem ao ente federado e são aplicados segundo suas próprias programações finalísticas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 166-A, § 2º, III: os recursos da transferência especial devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. É a regra central dessa modalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona o percentual de pelo menos 50% para despesas de capital. O correto é 70%, conforme o § 5º do art. 166-A. A banca troca o número para confundir o candidato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Requer celebração de convênio ou instrumento congênere. O § 2º, I, do art. 166-A é expresso: o repasse é direto, independentemente de convênio ou instrumento congênere. Essa é uma das principais diferenças para a transferência voluntária tradicional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que veda aplicação em despesas de custeio, exceto em saúde. A transferência especial não veda despesas de custeio de forma geral; apenas exige que pelo menos 70% sejam aplicados em despesas de capital (art. 166-A, § 5º). Os 30% restantes podem ser usados em custeio, observadas as vedações do § 1º (pessoal e serviço da dívida). Não há exceção específica para saúde nesse dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, grave: transferência especial = recursos pertencem ao ente, sem vinculação à emenda, sem convênio, aplicação em programações finalísticas do Executivo local, no mínimo 70% em despesas de capital. Já a transferência com finalidade definida = recursos vinculados à emenda, aplicados em áreas de competência da União.