Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Finanças Públicas – Orçamento — FGV 2024

Direito ConstitucionalFinanças Públicas – Orçamento
Código
fg098374
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista Técnico-Contábil - Contabilidade
Em atualizações recentes, a Constituição da República Federativa do Brasil definiu modalidades em que recursos de emendas individuais impositivas apresentadas ao PLOA da União poderão ser alocados a outros entes federativos.Uma dessas modalidades é a transferência especial, que, entre outras regras:
  1. Aexige vinculação à programação estabelecida na emenda parlamentar;
  2. Bimpõe a aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado;
  3. Cordena a aplicação de pelo menos 50% dos recursos objeto da transferência especial em despesas de capital;
  4. Drequer celebração de convênio ou de instrumento congênere para o repasse dos recursos;
  5. Eveda aplicação de recursos em despesas de custeio, exceto em ações e serviços públicos de saúde.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — impõe a aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferência Especial — Emendas Individuais Impositivas (Art. 166-A, CF)

Gabarito: letra B. A transferência especial, prevista no art. 166-A, I, da Constituição Federal (incluído pela EC 105/2019), exige que os recursos sejam aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado (art. 166-A, § 2º, III). As demais alternativas ou descrevem regras da transferência com finalidade definida ou trazem percentuais e exigências incorretas.

A questão cobra a distinção entre as duas modalidades de repasse de emendas individuais impositivas: transferência especial e transferência com finalidade definida. O texto constitucional é claro:

Art. 166-A, §2CF/88

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.


Modalidade de Transferência

Vinculação à Emenda Parlamentar

Aplicação em Programações Finalísticas do Poder Executivo Beneficiado

Exigência de % Mínimo em Despesas de Capital

Exigência de Convênio/Instrumento Congênere

Vedação a Despesas de Custeio

Transferência Especial (Art. 166-A, I)

Não (recursos pertencem ao ente)

Sim (art. 166-A, §2º, III)

Sim, 70% (art. 166-A, §5º)

Não (art. 166-A, §2º, I)

Não (a regra geral permite, salvo exceções)

Transferência com Finalidade Definida (Art. 166-A, II)

Sim (art. 166-A, §4º, I)

Não (vinculada à emenda)

Não (aplica-se a regra geral)

Sim (art. 166-A, §4º, II)

Não (a regra geral permite)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a transferência especial exige vinculação à programação estabelecida na emenda parlamentar. Esse é o regime da transferência com finalidade definida (art. 166-A, § 4º, I). Na transferência especial, os recursos não são vinculados à emenda; eles pertencem ao ente federado e são aplicados segundo suas próprias programações finalísticas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 166-A, § 2º, III: os recursos da transferência especial devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. É a regra central dessa modalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona o percentual de pelo menos 50% para despesas de capital. O correto é 70%, conforme o § 5º do art. 166-A. A banca troca o número para confundir o candidato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Requer celebração de convênio ou instrumento congênere. O § 2º, I, do art. 166-A é expresso: o repasse é direto, independentemente de convênio ou instrumento congênere. Essa é uma das principais diferenças para a transferência voluntária tradicional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que veda aplicação em despesas de custeio, exceto em saúde. A transferência especial não veda despesas de custeio de forma geral; apenas exige que pelo menos 70% sejam aplicados em despesas de capital (art. 166-A, § 5º). Os 30% restantes podem ser usados em custeio, observadas as vedações do § 1º (pessoal e serviço da dívida). Não há exceção específica para saúde nesse dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, grave: transferência especial = recursos pertencem ao ente, sem vinculação à emenda, sem convênio, aplicação em programações finalísticas do Executivo local, no mínimo 70% em despesas de capital. Já a transferência com finalidade definida = recursos vinculados à emenda, aplicados em áreas de competência da União.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg098374