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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FGV 2024

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fg098382
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista Técnico-Contábil - Contabilidade
Uma entidade autárquica integrante da administração pública federal teve o seu orçamento anual de custeio disponibilizado no montante de R$ 280 milhões para um dado exercício financeiro, o que representa uma redução de 20% em relação ao orçamento executado no exercício anterior. Não foi disponibilizado nenhum valor para investimento. A maior parte das despesas de custeio da entidade tem caráter continuado e refere-se a contratos de prestação de serviços. Ao final do exercício, a entidade tinha R$ 10 milhões em medições dos contratos de serviços continuados pendentes de empenho pela insuficiência de créditos orçamentários. Esse montante terá que ser pago com recursos do orçamento seguinte.Trata-se de um caso que deve ser refreado à luz da adequada aplicação do princípio do (a):
  1. Aunidade;
  2. Bprogramação;
  3. Cexclusividade;
  4. Dorçamento bruto;
  5. Eorçamento impositivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — programação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios Orçamentários

Gabarito: letra B — programação. O caso descreve despesas continuadas não empenhadas por falta de créditos, evidenciando falha no planejamento orçamentário. O princípio da programação (orçamento-programa) é o que deve ser observado com rigor para evitar essa situação, pois exige que o orçamento seja estruturado em programas e metas, garantindo a correspondência entre recursos e compromissos assumidos.

A situação narrada revela que a entidade autárquica, com orçamento reduzido, deixou de empenhar R$ 10 milhões em medições de contratos continuados por insuficiência de créditos. Esses valores terão de ser pagos com o orçamento seguinte, o que compromete o planejamento e a continuidade dos serviços. O princípio orçamentário diretamente relacionado a esse problema é o da programação (ou orçamento-programa), que estabelece que a lei orçamentária deve conter a programação das despesas, vinculando-as a objetivos e metas, de modo a evitar que despesas sejam realizadas sem a devida previsão e cobertura.

Princípio Orçamentário

Relação com o Caso

Motivo da (In)correção

Unidade

Não se relaciona

O problema não é a existência de múltiplos orçamentos, mas a falta de planejamento.

Programação

Relaciona-se diretamente

A falha no empenho por insuficiência de créditos evidencia ausência de planejamento e vinculação a metas, violando o princípio do orçamento-programa.

Exclusividade

Não se relaciona

A vedação de matérias estranhas à receita/despesa não tem relação com o planejamento orçamentário.

Orçamento Bruto

Não se relaciona

O registro pelo total bruto de receitas/despesas não é afetado pela falta de créditos para empenho.

Orçamento Impositivo

Não se relaciona

A obrigatoriedade de execução das dotações não impede a insuficiência de créditos decorrente de má programação.

1Unidade (art. 2º Lei 4.320)
Um orçamento por ente
Não se aplica ao caso
2Programação (orçamento-programa)
Planejamento de despesas
Metas e objetivos
Evita falta de crédito
3Exclusividade (art. 165, §8º CF)
Matéria estranha vedada
Não se aplica ao caso
4Orçamento bruto (art. 6º Lei 4.320)
Totais sem deduções
Não se aplica ao caso
5Orçamento impositivo
Execução obrigatória
Não se aplica ao caso
Princípios orçamentários
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Princípios orçamentários: Unidade (art. 2º Lei 4.320) (Um orçamento por ente, Não se aplica ao caso); Programação (orçamento-programa) (Planejamento de despesas, Metas e objetivos, Evita falta de crédito); Exclusividade (art. 165, §8º CF) (Matéria estranha vedada, Não se aplica ao caso); Orçamento bruto (art. 6º Lei 4.320) (Totais sem deduções, Não se aplica ao caso); Orçamento impositivo (Execução obrigatória, Não se aplica ao caso)

Alternativa A (unidade) — ❌ Incorreta

O princípio da unidade (art. 2º da Lei nº 4.320/1964) determina que cada ente federativo tenha apenas um orçamento. A falha relatada não se relaciona com a existência de múltiplos orçamentos, mas com a falta de programação adequada.

Alternativa B (programação) — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio da programação (art. 2º, §1º da Lei nº 4.320/1964 e art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000) impõe que a despesa seja planejada e integrada a um programa de trabalho. A situação descrita é exatamente o que se busca evitar com esse princípio: a assunção de compromissos sem a correspondente dotação orçamentária.

Alternativa C (exclusividade) — ❌ Incorreta

O princípio da exclusividade (art. 165, §8º, CF) veda que a lei orçamentária contenha matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa. Não há relação com o problema de planejamento.

Alternativa D (orçamento bruto) — ❌ Incorreta

O princípio do orçamento bruto (art. 6º da Lei nº 4.320/1964) exige que todas as receitas e despesas sejam registradas pelos seus totais, sem deduções. Não se aplica ao caso.

Alternativa E (orçamento impositivo) — ❌ Incorreta

O orçamento impositivo (Emenda Constitucional nº 86/2015) tornou obrigatória a execução de emendas parlamentares. O caso não envolve emendas, mas sim a necessidade de planejamento das despesas continuadas.

Conclusão: A situação evidencia desrespeito ao princípio da programação, que exige planejamento e correspondência entre recursos e compromissos. Gabarito: letra B.

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