Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FGV 2024
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
fg098382
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista Técnico-Contábil - Contabilidade
Uma entidade autárquica integrante da administração pública federal teve o seu orçamento anual de custeio disponibilizado no montante de R$ 280 milhões para um dado exercício financeiro, o que representa uma redução de 20% em relação ao orçamento executado no exercício anterior. Não foi disponibilizado nenhum valor para investimento. A maior parte das despesas de custeio da entidade tem caráter continuado e refere-se a contratos de prestação de serviços. Ao final do exercício, a entidade tinha R$ 10 milhões em medições dos contratos de serviços continuados pendentes de empenho pela insuficiência de créditos orçamentários. Esse montante terá que ser pago com recursos do orçamento seguinte.Trata-se de um caso que deve ser refreado à luz da adequada aplicação do princípio do (a):
Aunidade;
Bprogramação;
Cexclusividade;
Dorçamento bruto;
Eorçamento impositivo.
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GabaritoB — programação;
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Princípios Orçamentários
Gabarito: letra B — programação. O caso descreve despesas continuadas não empenhadas por falta de créditos, evidenciando falha no planejamento orçamentário. O princípio da programação (orçamento-programa) é o que deve ser observado com rigor para evitar essa situação, pois exige que o orçamento seja estruturado em programas e metas, garantindo a correspondência entre recursos e compromissos assumidos.
A situação narrada revela que a entidade autárquica, com orçamento reduzido, deixou de empenhar R$ 10 milhões em medições de contratos continuados por insuficiência de créditos. Esses valores terão de ser pagos com o orçamento seguinte, o que compromete o planejamento e a continuidade dos serviços. O princípio orçamentário diretamente relacionado a esse problema é o da programação (ou orçamento-programa), que estabelece que a lei orçamentária deve conter a programação das despesas, vinculando-as a objetivos e metas, de modo a evitar que despesas sejam realizadas sem a devida previsão e cobertura.
Princípio Orçamentário
Relação com o Caso
Motivo da (In)correção
Unidade
Não se relaciona
O problema não é a existência de múltiplos orçamentos, mas a falta de planejamento.
Programação
Relaciona-se diretamente
A falha no empenho por insuficiência de créditos evidencia ausência de planejamento e vinculação a metas, violando o princípio do orçamento-programa.
Exclusividade
Não se relaciona
A vedação de matérias estranhas à receita/despesa não tem relação com o planejamento orçamentário.
Orçamento Bruto
Não se relaciona
O registro pelo total bruto de receitas/despesas não é afetado pela falta de créditos para empenho.
Orçamento Impositivo
Não se relaciona
A obrigatoriedade de execução das dotações não impede a insuficiência de créditos decorrente de má programação.
Princípios orçamentários: Unidade (art. 2º Lei 4.320) (Um orçamento por ente, Não se aplica ao caso); Programação (orçamento-programa) (Planejamento de despesas, Metas e objetivos, Evita falta de crédito); Exclusividade (art. 165, §8º CF) (Matéria estranha vedada, Não se aplica ao caso); Orçamento bruto (art. 6º Lei 4.320) (Totais sem deduções, Não se aplica ao caso); Orçamento impositivo (Execução obrigatória, Não se aplica ao caso)
Alternativa A (unidade) — ❌ Incorreta
O princípio da unidade (art. 2º da Lei nº 4.320/1964) determina que cada ente federativo tenha apenas um orçamento. A falha relatada não se relaciona com a existência de múltiplos orçamentos, mas com a falta de programação adequada.
Alternativa B (programação) — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da programação (art. 2º, §1º da Lei nº 4.320/1964 e art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000) impõe que a despesa seja planejada e integrada a um programa de trabalho. A situação descrita é exatamente o que se busca evitar com esse princípio: a assunção de compromissos sem a correspondente dotação orçamentária.
Alternativa C (exclusividade) — ❌ Incorreta
O princípio da exclusividade (art. 165, §8º, CF) veda que a lei orçamentária contenha matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa. Não há relação com o problema de planejamento.
Alternativa D (orçamento bruto) — ❌ Incorreta
O princípio do orçamento bruto (art. 6º da Lei nº 4.320/1964) exige que todas as receitas e despesas sejam registradas pelos seus totais, sem deduções. Não se aplica ao caso.
Alternativa E (orçamento impositivo) — ❌ Incorreta
O orçamento impositivo (Emenda Constitucional nº 86/2015) tornou obrigatória a execução de emendas parlamentares. O caso não envolve emendas, mas sim a necessidade de planejamento das despesas continuadas.
Conclusão: A situação evidencia desrespeito ao princípio da programação, que exige planejamento e correspondência entre recursos e compromissos. Gabarito: letra B.