Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaCréditos Adicionais
Código
fg099080
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Administração
A Legislação Fiscal autoriza a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.A destinação de recursos públicos para o setor privado deve observar a seguinte orientação:
  1. ADeve estar autorizada em lei complementar.
  2. BNão pode ser autorizada por meio de créditos adicionais.
  3. CCompreende a participação em constituição ou aumento de capital de entidades privadas.
  4. DPoderá ser utilizado para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.
  5. ESe o beneficiário for pessoa jurídica sob o controle direto do ente transferidor, as comissões e despesas congêneres relativas aos empréstimos concedidos não poderão ser inferiores ao respectivo custo de captação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Compreende a participação em constituição ou aumento de capital de entidades privadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado na LRF

Gabarito: letra C. A orientação correta é que a destinação de recursos públicos ao setor privado compreende a participação em constituição ou aumento de capital de entidades privadas, conforme o art. 26, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

A questão exige conhecimento dos arts. 26, 27 e 28 da LRF, que disciplinam a concessão de recursos públicos a pessoas físicas ou jurídicas. O caput do art. 26 estabelece os requisitos gerais, e o §2º elenca o que se considera incluído na destinação.

Art. 26, §2LC-101-2000

Art. 26 — "A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."

§ 2º — "Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a destinação deve estar autorizada em lei complementar. A LRF exige lei específica (art. 26, caput), que pode ser uma lei ordinária. Não há exigência de lei complementar além da própria LRF. O erro está em confundir "lei específica" com "lei complementar".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a destinação não pode ser autorizada por meio de créditos adicionais. O art. 26, caput, expressamente permite que a destinação esteja prevista "no orçamento ou em seus créditos adicionais". Portanto, créditos adicionais são sim um instrumento válido.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o texto do §2º do art. 26: a destinação de recursos compreende a participação em constituição ou aumento de capital de entidades privadas. Está de acordo com a literalidade da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos poderão ser utilizados para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional. O art. 28, caput, estabelece a proibição de utilização de recursos públicos para esse fim, salvo mediante lei específica. A alternativa apresenta uma regra geral que não existe, ignorando a exceção.

Art. 28LC-101-2000

Art. 28 — "Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece que, se o beneficiário for pessoa jurídica sob controle direto do ente, as comissões e despesas não poderão ser inferiores ao custo de captação. O art. 27 trata exatamente do oposto: a regra se aplica a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu controle. Para entidades controladas, não há tal restrição.

Art. 27LC-101-2000

Art. 27 — "Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação."

🎯 Pegadinha: A banca explora confusões comuns: (A) troca "lei específica" por "lei complementar"; (B) nega o uso de créditos adicionais quando a lei os permite; (D) apresenta como regra geral o socorro ao SFN, que é proibido a não ser com lei específica; (E) inverte o sujeito do art. 27, aplicando a regra a entidades sob controle quando na verdade se aplica a entidades não controladas. Atenção redobrada ao ler os dispositivos.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg099080