Quadro de Cotas de Despesa — Lei 4.320/1964
Gabarito: letra B (trimestral). O art. 47 da Lei 4.320/1964 determina que o quadro de cotas de despesa deve ser aprovado com periodicidade trimestral.
Art. 47Lei-4320
Art. 47 — "Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A periodicidade bimestral não encontra amparo no art. 47 da Lei 4.320/1964, que estabelece cotas trimestrais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 47 da Lei 4.320/1964, o quadro de cotas de despesa é aprovado com periodicidade trimestral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A periodicidade anual contradiz a literalidade do art. 47, que prevê cotas trimestrais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A periodicidade quadrimestral não é a prevista no dispositivo legal; a correta é trimestral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A periodicidade semestral também não se alinha ao art. 47 da Lei 4.320/1964.
Gabarito: letra B