Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2024
Direito Processual Penal›Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg099134
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Ciências Contábeis
Guilherme, juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca Alfa, pediu o desaforamento do julgamento de determinado processo para outra comarca, por existirem dúvidas sobre a imparcialidade do júri.De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código de Processo Penal, analise as afirmativas a seguir:I. O pedido de desaforamento será rejeitado liminarmente pelo relator, porquanto o juiz de primeira instância não tem legitimidade para requerer, de ofício, a adoção desta medida, dependendo de provocação por parte do Ministério Público ou da defesa técnica.II. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.III. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
CIII, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoD — II e III, apenas.
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Desaforamento no Tribunal do Júri
Gabarito: letra D (itens II e III corretos). O juiz presidente do Tribunal do Júri possui legitimidade para representar ao Tribunal pelo desaforamento (CPP, art. 427, caput), contrariando a afirmativa I. Já os itens II e III estão em conformidade com os §§1º e 2º do mesmo artigo.
O Código de Processo Penal regula o desaforamento no art. 427. O caput prevê que o Tribunal pode determinar o desaforamento a requerimento do MP, assistente, querelante ou acusado, ou mediante representação do juiz competente. Isso significa que o juiz pode, sim, provocar o Tribunal de ofício — a representação é uma forma de iniciativa própria, não dependendo exclusivamente de provocação do MP ou da defesa. Portanto, a afirmativa I, ao sustentar que o juiz não tem legitimidade e que o pedido seria rejeitado liminarmente, está incorreta.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 427 — "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas."
Já os §§1º e 2º do mesmo artigo confirmam, respectivamente, os itens II e III:
§ 1º — "O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente."
§ 2º — "Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri."
Portanto, o item II (distribuição imediata e preferência) e o item III (possibilidade de suspensão do julgamento pelo relator) estão corretos.
Desaforamento (art. 427 CPP)
1Legitimidade para requerer
Ministério Público
Assistente / Querelante
Acusado
Juiz competente (representação)
2Procedimento
Distribuição imediata
Preferência de julgamento
Relator pode suspender o júri (§2º)
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Item I — ❌ Incorreto
O juiz presidente do Júri tem, sim, legitimidade para representar ao Tribunal pelo desaforamento, conforme art. 427, caput ("mediante representação do juiz competente"). O pedido não deve ser rejeitado liminarmente por falta de legitimidade; ao contrário, é uma hipótese expressamente prevista. Além disso, a representação do juiz não exige prévia provocação de outra parte — é uma iniciativa de ofício.
Item II — ✅ Correto
O §1º do art. 427 determina que o pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
Item III — ✅ Correto
O §2º do art. 427 autoriza o relator a determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes.