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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2024

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fg099135
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Ciências Contábeis
Lucas, Juiz de Direito, ministrou palestra aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, abordando a temática da absolvição sumária no contexto do procedimento comum ordinário.De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie se as hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário incluem:I. Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive a inimputabilidade.II. Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.III. Falta de justa causa para o exercício da ação penal.Está correto o que se afirma em
  1. AI, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CIII, apenas.
  4. DI e II, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Absolvição sumária no procedimento comum ordinário

Gabarito: letra B. De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz absolve sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude (inciso I) ou de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade (inciso II). O item I do enunciado afirma que a inimputabilidade está incluída, o que é exatamente o contrário da lei; o item II está correto ao reproduzir a causa excludente de ilicitude; o item III (falta de justa causa) é causa de rejeição da denúncia (art. 395, II), não de absolvição sumária. Portanto, apenas o item II é verdadeiro.

A banca testa a literalidade do art. 397, especialmente a ressalva sobre a inimputabilidade. O dispositivo legal é claro:

Código de Processo Penal:

Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV — extinta a punibilidade do agente.

Item I — ❌ Incorreta

O item afirma que a absolvição sumária inclui "existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive a inimputabilidade". A lei, porém, diz exatamente o oposto: salvo inimputabilidade. A inimputabilidade é excluída das hipóteses de absolvição sumária, podendo ser reconhecida em momento posterior (sentença). Assim, o item erra ao usar "inclusive" em vez de "salvo".

Item II — ✅ Correta

O item reproduz fielmente o inciso I do art. 397: "existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato". É uma das hipóteses taxativas de absolvição sumária. A assertiva está correta.

Item III — ❌ Incorreta

A falta de justa causa para o exercício da ação penal não é hipótese de absolvição sumária. Conforme o art. 395, II, do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar condição para o exercício da ação penal ou justa causa. Essa análise ocorre no recebimento da inicial, não após a resposta à acusação (art. 397). Portanto, o item está incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu o termo "salvo" por "inclusive" no item I, uma armadilha clássica de literalidade. Memorize: a inimputabilidade não autoriza absolvição sumária; ela é causa de absolvição, mas após a instrução (art. 386, VI, CPP). O dispositivo é expresso: "salvo inimputabilidade".

NÃO CAIA NESSA!

Decore o art. 397 com atenção à ressalva do inciso II. Compare com as causas de rejeição da inicial (art. 395) — não confunda. Nas questões de absolvição sumária, o examinador costuma trocar palavras-chave como "salvo" por "inclusive" ou incluir hipóteses que pertencem a outra fase (como falta de justa causa).

Gabarito: letra B.

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