Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2024
- Código
- fg099135
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-MT
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Ciências Contábeis
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DI e II, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoB — II, apenas.
Gabarito: letra B. De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz absolve sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude (inciso I) ou de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade (inciso II). O item I do enunciado afirma que a inimputabilidade está incluída, o que é exatamente o contrário da lei; o item II está correto ao reproduzir a causa excludente de ilicitude; o item III (falta de justa causa) é causa de rejeição da denúncia (art. 395, II), não de absolvição sumária. Portanto, apenas o item II é verdadeiro.
A banca testa a literalidade do art. 397, especialmente a ressalva sobre a inimputabilidade. O dispositivo legal é claro:
Código de Processo Penal:
Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV — extinta a punibilidade do agente.
O item afirma que a absolvição sumária inclui "existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive a inimputabilidade". A lei, porém, diz exatamente o oposto: salvo inimputabilidade. A inimputabilidade é excluída das hipóteses de absolvição sumária, podendo ser reconhecida em momento posterior (sentença). Assim, o item erra ao usar "inclusive" em vez de "salvo".
O item reproduz fielmente o inciso I do art. 397: "existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato". É uma das hipóteses taxativas de absolvição sumária. A assertiva está correta.
A falta de justa causa para o exercício da ação penal não é hipótese de absolvição sumária. Conforme o art. 395, II, do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar condição para o exercício da ação penal ou justa causa. Essa análise ocorre no recebimento da inicial, não após a resposta à acusação (art. 397). Portanto, o item está incorreto.
A banca inverteu o termo "salvo" por "inclusive" no item I, uma armadilha clássica de literalidade. Memorize: a inimputabilidade não autoriza absolvição sumária; ela é causa de absolvição, mas após a instrução (art. 386, VI, CPP). O dispositivo é expresso: "salvo inimputabilidade".
Decore o art. 397 com atenção à ressalva do inciso II. Compare com as causas de rejeição da inicial (art. 395) — não confunda. Nas questões de absolvição sumária, o examinador costuma trocar palavras-chave como "salvo" por "inclusive" ou incluir hipóteses que pertencem a outra fase (como falta de justa causa).
Gabarito: letra B.
Link permanente: /questoes/fg099135