Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2024
- Código
- fg099140
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-MT
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Direito
- AI, apenas.
- BII e III, apenas.
- CI e II, apenas.
- DIII, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoC — I e II, apenas.
Gabarito: letra C – estão corretas apenas as afirmações I e II. A afirmação III é falsa, pois o agente privado que, ciente de sua declaração de inidoneidade, contrata com a Administração Pública comete o crime de contratação por inidôneo, tipificado no Código Penal (art. 337-N, incluído pela Lei 14.133/2021).
A questão cobra o conhecimento de dispositivos específicos inseridos pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) no Código Penal, especialmente a pena de multa, a progressão de regime e a tipificação da contratação por inidôneo.
Item | Afirmação | Fundamento Legal | Correção |
|---|---|---|---|
I | A multa será calculada por dias-multa, com valor mínimo de 2% do contrato licitado ou da contratação direta. | Art. 337-P do CP (Lei 14.133/2021) | ✅ Correto |
II | A progressão de regime, nos crimes contra a administração pública, é condicionada à reparação do dano ou devolução do produto do ilícito. | Art. 33, §4º do CP (Lei 13.964/2019) | ✅ Correto |
III | O agente privado que, ciente de sua inidoneidade, contrata com a Administração não comete crime. | Art. 337-N do CP (Lei 14.133/2021) — tipifica a contratação por inidôneo | ❌ Incorreto |
O art. 337-P do Código Penal determina que a multa para os crimes do Capítulo deve seguir a metodologia geral dos dias-multa (arts. 49 e 60 do CP), mas estabelece um piso: não inferior a 2% do valor do contrato licitado ou da contratação direta.
Art. 337-P — "A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta."
Portanto, a afirmação está correta.
O art. 33, §4º do Código Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) condiciona a progressão de regime, nos crimes contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito, com acréscimos legais.
Art. 33, §4º — "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."
Logo, a afirmação está correta.
A afirmação nega a existência de crime para o particular que, sabendo de sua declaração administrativa de inidoneidade, celebra contrato com a Administração. No entanto, a conduta é expressamente criminalizada pelo art. 337-N do CP (incluído pela Lei 14.133/2021), que pune a contratação indevida por agente inidôneo. A declaração de inidoneidade é uma sanção administrativa, mas a contratação consciente configura crime autônomo, não se confundindo com mero ilícito administrativo. O item está, portanto, errado.
A banca tenta fazer o candidato crer que a sanção administrativa (inidoneidade) exclui a tipicidade penal, quando na verdade o Código Penal criou um crime específico para coibir essa conduta. Lembre-se: a inidoneidade não é "salvo-conduto" para contratar – o agente que contrata ciente dela comete crime.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e II. Portanto, a alternativa C (I e II, apenas) é o gabarito.
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