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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg099142
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
A Lei federal nº X, de iniciativa parlamentar, dispôs que a alíquota do imposto sobre produtos industrializados, observados os limites ali estabelecidos, pode ser aumentada mediante decreto do Presidente da República. Além disso, acresceu que esse aumento incidiria no mesmo exercício financeiro em que foi estabelecido.Irresignada com o teor dessa alteração, uma associação que congrega as indústrias do setor consultou a sua assessoria em relação à sua conformidade constitucional, sendo-lhe corretamente esclarecido que a Lei federal nº X
  1. Anão apresenta vício de inconstitucionalidade.
  2. Bapenas apresenta vício de iniciativa legislativa.
  3. Capenas afronta o princípio da legalidade tributária.
  4. Dapenas apresenta o princípio da anterioridade tributária.
  5. Eapresenta vício de iniciativa e afronta os princípios da legalidade e da anterioridade tributária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não apresenta vício de inconstitucionalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPI: Alteração de alíquota por decreto e aplicação no mesmo exercício

Gabarito: letra A. A Lei federal nº X é constitucional, pois o IPI pode ter suas alíquotas alteradas por decreto do Presidente da República dentro de limites fixados em lei (art. 153, §1º, CF) e é exceção tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal (art. 150, §1º, CF), permitindo a cobrança no mesmo exercício financeiro. Não há vício de iniciativa, pois leis tributárias são de iniciativa comum.

A Constituição Federal, em seu art. 150, I, estabelece o princípio da legalidade tributária: nenhum tributo pode ser aumentado sem lei que o estabeleça. Contudo, para o IPI, o art. 153, §1º admite que a lei delegue ao Poder Executivo a alteração das alíquotas, desde que dentro dos limites previstos. No caso, a Lei nº X fixou esses limites, logo a delegação é constitucional.

Quanto à anterioridade, o art. 150, III, b e c, proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (anterioridade anual) e antes de 90 dias da publicação da lei (nonagesimal). Porém, o §1º do mesmo artigo exclui expressamente o IPI (e outros tributos) dessas vedações. Assim, a cobrança no mesmo exercício é perfeitamente válida.

Por fim, a iniciativa parlamentar é legítima, pois não há reserva de iniciativa para leis tributárias (diferentemente, por exemplo, de leis que criam cargos ou aumentam despesas com servidores).

Instituto

Delegação de alteração de alíquota por decreto

Aplicação no mesmo exercício financeiro

Iniciativa legislativa

IPI (art. 153, §1º, CF)

Permitida, desde que dentro de limites fixados em lei

Permitida (exceção à anterioridade anual e nonagesimal, art. 150, §1º, CF)

Comum (não privativa do Executivo)

Regra geral dos tributos

Vedada (legalidade estrita, art. 150, I, CF)

Vedada (anterioridade anual e nonagesimal, art. 150, III, b e c, CF)

Comum (salvo exceções do art. 61, CF)

IPI (art. 153, §1º)
  • 1Alteração por decreto
    • Dentro de limites legais
    • Iniciativa comum
  • 2Exceções à anterioridade (art. 150, §1º)
    • Anual (mesmo exercício)
    • Nonagesimal (sem 90 dias)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade. Todas as características — delegação ao Executivo para alterar alíquota do IPI, vigência no mesmo exercício e iniciativa parlamentar — estão em conformidade com a CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que há vício de iniciativa legislativa. Não procede: a iniciativa para projetos de lei em matéria tributária é concorrente, não privativa do Chefe do Executivo. O art. 61 da CF não reserva ao Presidente a iniciativa de leis que alterem tributos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega ofensa ao princípio da legalidade. Ora, a lei estabeleceu limites e delegou ao Executivo a fixação da alíquota por decreto, o que é autorizado pelo art. 153, §1º para o IPI. Logo, não há violação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta ofensa ao princípio da anterioridade. O IPI está expressamente excluído da anterioridade anual e da nonagesimal (art. 150, §1º, CF), de modo que a cobrança no mesmo exercício é jurídica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acumula os três supostos vícios (iniciativa, legalidade e anterioridade), mas, conforme demonstrado, nenhum deles existe.

PEGA ESSA DICA!

Para o IPI, IOF, IE e II (e empréstimos compulsórios em guerra), o art. 150, §1º afasta tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Memorize as exceções: são os tributos extrafiscais que podem ter alterações rápidas. Já a legalidade é flexibilizada apenas para alíquotas (não para base de cálculo) do IPI, IOF, IE e II.

Gabarito: letra A.

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