Questão de Direito Civil — Teoria das Nulidades: Causas de Nulidade e de Anulabilidade — FGV 2024
Direito Civil›Teoria das Nulidades: Causas de Nulidade e de Anulabilidade
Código
fg099159
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
Marcos, proprietário de um terreno em uma região afastada da cidade, oferece o imóvel para venda a Paulo, destacando que o terreno está localizado em uma área que será alvo de um novo projeto de desenvolvimento urbano promovido pela prefeitura. Marcos afirma que a valorização do imóvel é certa e iminente, o que convence Paulo a fechar o negócio.Após a compra, Paulo descobre que o suposto projeto de desenvolvimento urbano não existe e que Marcos inventou essa informação para induzi-lo a pagar um preço elevado pelo terreno. Sentindo-se enganado, Paulo procura um advogado para saber se pode desfazer o negócio, alegando que só comprou o imóvel por causa da promessa de valorização.Considerando as disposições do Código Civil sobre vícios do consentimento, o contrato é
Aanulável, pois houve dolo por parte de Marcos, que induziu Paulo a erro com informações falsas sobre o terreno.
Bnulo, pois a mentira sobre a valorização do terreno é um vício insanável que impede sua validade.
Cválido, pois a valorização futura do imóvel é apenas uma expectativa, e Paulo deveria ter se informado melhor antes de fechar o negócio.
Danulável apenas se Paulo provar que o valor pago foi abusivo em relação ao preço de mercado.
Einexistente, pois faltou um elemento essencial para a formação da vontade de Paulo, que não teria realizado o negócio sem a promessa de valorização.
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GabaritoA — anulável, pois houve dolo por parte de Marcos, que induziu Paulo a erro com informações falsas sobre o terreno.
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Vícios do consentimento: dolo
Gabarito: letra A. O contrato é anulável por dolo, pois Marcos, intencionalmente, induziu Paulo a erro com informações falsas — o que configura dolo principal (essencial), causa determinante do negócio. De acordo com o Código Civil, o dolo é vício do consentimento que torna o negócio jurídico anulável (art. 145 CC).
A banca testa a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade (nulidade relativa). O dolo é hipótese de anulabilidade, e não de nulidade. Apenas o dolo acidental (que não influencia a conclusão do negócio) não anula, mas gera perdas e danos — o que não é o caso, pois sem a informação falsa Paulo não teria comprado.
Não se aplica (todos os elementos estão presentes)
Vícios do consentimento
1Dolo (art. 145 CC)
Principal (causa do negócio)
Anulabilidade
Acidental (não influencia)
Perdas e danos
2Outros vícios
Erro (art. 138)
Coação (art. 151)
Lesão (art. 157)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Houve dolo principal: Marcos mentiu sobre o projeto urbano para obter vantagem, e essa mentira foi a razão pela qual Paulo celebrou o contrato. O art. 145 CC estabelece que o negócio jurídico é anulável quando o dolo for a sua causa. Assim, o contrato é anulável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A mentira sobre a valorização não é vício insanável; o dolo não configura nulidade absoluta (art. 166 CC), mas sim nulidade relativa (anulabilidade). A nulidade absoluta ocorre em casos de ilicitude do objeto, incapacidade absoluta, forma prescrita em lei, etc., o que não se aplica aqui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O contrato não é válido. Apesar de Paulo dever ter diligência, o dolo praticado por Marcos é ilícito e vicia o consentimento. O CC protege a parte enganada, mesmo que pudesse ter se informado melhor, pois o dolo é intencional e quebra a boa-fé objetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para a anulação por dolo, não é necessário provar que o preço foi abusivo. Basta que o dolo tenha sido a causa do negócio. A desproporção de preço pode até ser indício, mas não é requisito legal. O dolo é autônomo, independente de lesão (art. 157 CC).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O contrato não é inexistente. Para a inexistência, faltaria um elemento essencial do negócio (ex.: objeto, parte, forma). Aqui todos os elementos essenciais estão presentes; o vício é de consentimento, o que gera anulabilidade, não inexistência.
NÃO CAIA NESSA!
Grave a diferença: nulidade absoluta (art. 166) = vício insanável, pode ser alegada por qualquer interessado, não admite confirmação. Anulabilidade (art. 171) = vício sanável, só a parte prejudicada pode alegar, admite confirmação. Dolo, erro, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores são causas de anulabilidade. Nas provas, a banca adora trocar os efeitos: se a alternativa disser que dolo gera nulidade, está errada.
Gabarito: letra A — o contrato é anulável por dolo.