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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
fg099169
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
Finda a fase instrutória de ação indenizatória, o réu apresentou novos documentos que não haviam sido incluídos na contestação, alegando que os obteve apenas após o início da instrução.A parte autora se manifestou contra a juntada dos documentos, argumentando que o prazo para a apresentação de provas documentais já havia se encerrado.Diante dessa situação, o juiz deve
  1. Aindeferir a juntada dos novos documentos, pois o prazo para a apresentação de provas documentais se encerra com a contestação.
  2. Badmitir a juntada dos novos documentos, desde que o réu comprove que não teve acesso a eles antes da contestação.
  3. Cadmitir a juntada dos documentos, pois é direito do réu apresentar provas, não podendo haver oposição pelo juiz.
  4. Dnão admitir a juntada dos documentos, pois o autor se opôs expressamente com a sua inclusão nos autos.
  5. Eindeferir a juntada dos documentos, pois a fase probatória já foi superada.
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GabaritoB — admitir a juntada dos novos documentos, desde que o réu comprove que não teve acesso a eles antes da contestação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juntada de documentos novos no CPC

Gabarito: letra B. O juiz deve admitir a juntada dos documentos, desde que o réu comprove que não teve acesso a eles antes da contestação, nos termos do art. 435 do CPC, que permite a apresentação de documentos novos a qualquer tempo, desde que haja justo motivo e seja respeitado o contraditório.

A regra geral é que as partes devem instruir a inicial e a contestação com os documentos que pretendem usar (art. 434 do CPC). Contudo, o próprio CPC excepciona essa regra ao permitir a juntada posterior de documentos, mediante comprovação de justo motivo e observância do contraditório (art. 435). No caso concreto, o réu alega que só obteve os documentos após o início da instrução – isso pode configurar justo motivo, desde que ele prove que não podia apresentá-los antes. O juiz, então, deve avaliar a justificativa e, se acolhida, admitir os documentos, ouvindo a parte contrária (art. 437, §1º).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo se encerra com a contestação. O CPC admite juntada posterior com justo motivo (art. 435), logo a afirmação é absoluta e, portanto, incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o art. 435: a juntada é admitida se a parte comprovar que não teve acesso ao documento antes da contestação (justo motivo). O juiz deve ouvir a outra parte (art. 437, §1º) e decidir.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é direito absoluto do réu e que o juiz não pode se opor. O juiz tem o dever de indeferir a juntada se inexistente justo motivo, além de garantir o contraditório. A alegação é exagerada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O simples fato de o autor se opor não é suficiente para indeferir. O juiz deve analisar o justo motivo e o contraditório; a oposição da parte não vincula o magistrado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A superação da fase instrutória não impede, por si só, a juntada. O art. 435 permite a apresentação "em qualquer tempo", desde que haja justo motivo. A fase probatória finda não é óbice absoluto.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o art. 435 do CPC: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos aos autos, desde que respeitado o contraditório e comprovado o justo motivo." Os incisos do parágrafo único exemplificam o justo motivo. Essa é uma pegadinha clássica de provas: a banca tenta convencer o candidato de que o prazo é peremptório, mas a lei abre essa exceção.

Gabarito: letra B.

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