Recurso contra decisão que concede tutela provisória de urgência
Gabarito: letra C. A decisão que concede tutela provisória de urgência é interlocutória e, por força do art. 1.015, I, do CPC/2015, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento. As demais alternativas apontam recursos inadequados a essa hipótese.
O CPC/2015 estabelece, no art. 1.015, que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (incluindo as de urgência). A decisão do caso — que suspendeu o pagamento das parcelas enquanto a ação estivesse em curso — não é sentença (não põe fim ao processo), mas sim decisão interlocutória, pois resolve uma questão incidental. Portanto, o recurso próprio é o agravo de instrumento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apelação é o recurso cabível contra sentença (art. 1.009 do CPC). A decisão que concede tutela provisória de urgência é interlocutória, não sentença, logo a apelação não é o recurso adequado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Embora sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, não servem para impugnar o mérito da decisão concessiva da tutela; o recurso específico para essa finalidade é o agravo de instrumento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 1.015, I, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. A decisão que concede tutela de urgência (cautelar ou antecipada) enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recurso especial é cabível contra acórdãos de tribunais que contrariem lei federal (art. 105, III, da CF). Não é recurso próprio para impugnar decisões de primeiro grau, como a decisão proferida pelo juízo da causa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso especial ou extraordinário, quando houver divergência entre órgãos fracionários desses tribunais (art. 1.043 do CPC). Não se prestam a impugnar decisões de primeira instância.
Gabarito: letra C