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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
fg099173
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
Em um processo de execução fundada em título executivo extrajudicial, Antônio foi citado para pagar uma dívida, mas alegou que a citação foi realizada fora do horário legalmente permitido, pois foi feita às 22 (vinte e duas) horas. Todavia, o executado não apontou a ocorrência de qualquer prejuízo em razão da prática do ato citatório no referido horário.Com base no Código de Processo Civil, o juiz deve
  1. Areconhecer, de ofício, a nulidade da citação, e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
  2. Bproferir decisão interlocutória pela validade da citação, dando novo prazo para a eventual oferta de embargos do executado.
  3. Creconhecer, a requerimento de Antônio, a nulidade da citação, pois a existência de prejuízo é prescindível em relação à citação realizada fora do expediente forense.
  4. Ddeterminar a renovação do ato citatório em horário de expediente forense, sendo presumido o prejuízo sofrido por Antônio.
  5. Erejeitar a alegação de nulidade do ato citatório, eis que não demonstrado prejuízo sofrido por Antônio.
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GabaritoE — rejeitar a alegação de nulidade do ato citatório, eis que não demonstrado prejuízo sofrido por Antônio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade da citação – necessidade de prejuízo

Gabarito: letra E. No sistema do CPC, a decretação de nulidade de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). A citação realizada após o horário forense, ainda que irregular, não é nula por si só; se o executado não alega ou comprova qualquer prejuízo, o juiz deve rejeitar a arguição e dar prosseguimento ao feito (CPC, art. 239, §2º, II).

A banca testa o conhecimento do princípio da instrumentalidade das formas e a regra de que nulidades relativas (como a citação fora do expediente) exigem prejuízo. O CPC não prevê nulidade automática por horário; o STJ firma que "a citação realizada em horário noturno não é nula se não comprovado prejuízo" (REsp 1.609.804).

Art. 239, §2CPC

Art. 239, §2º — "Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

II – execução, o feito terá seguimento."

Art. 277 — "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

1Regra geral
Pas de nullité sans grief
Exige demonstração de prejuízo
2Citação fora do horário forense
Nulidade relativa
Não é nula por si só
Sem prejuízo alegado → válida
3Consequência (art. 239, §2º, II)
Rejeição da alegação
Prosseguimento do feito
Nulidade da citação
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Nulidade da citação: Regra geral (Pas de nullité sans grief, Exige demonstração de prejuízo); Citação fora do horário forense (Nulidade relativa, Não é nula por si só, Sem prejuízo alegado → válida); Consequência (art. 239, §2º, II) (Rejeição da alegação, Prosseguimento do feito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve reconhecer de ofício a nulidade e extinguir sem mérito. Isso contraria o art. 239, §2º (rejeição seguida de prosseguimento) e o princípio do prejuízo: sem prejuízo, não há nulidade, e a decretação de ofício só se admite em nulidades absolutas, que não é o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que o juiz profira decisão interlocutória pela validade e conceda novo prazo para embargos. Embora a rejeição da nulidade seja correta, a concessão de novo prazo não tem amparo legal – o executado já foi citado e o prazo flui da citação (art. 829). A simples declaração de validade não reabre prazo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o juiz deve reconhecer a nulidade a requerimento, pois o prejuízo é prescindível na citação fora do expediente. Erro grave: o CPC não dispensa o prejuízo para nenhuma nulidade relativa. A jurisprudência é pacífica em exigir a comprovação do prejuízo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Determina a renovação da citação com prejuízo presumido. Não há presunção de prejuízo; o ônus de demonstrá-lo é de quem argui a nulidade. A renovação só seria cabível se o ato não tivesse atingido sua finalidade, o que não foi alegado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reflete exatamente a regra: rejeitar a alegação de nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. A citação, ainda que em horário não convencional, atingiu seu fim (científicar o executado) e não causou dano processual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão comum de que "citação noturna = nulidade automática". Lembre-se: a regra é a validade, salvo prejuízo comprovado. Nas alternativas A, C e D, a banca inverte essa lógica, presumindo prejuízo ou dispensando-o. O CPC privilegia o aproveitamento dos atos processuais sempre que possível.

Gabarito: letra E.

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