Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
fg099173
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
Em um processo de execução fundada em título executivo extrajudicial, Antônio foi citado para pagar uma dívida, mas alegou que a citação foi realizada fora do horário legalmente permitido, pois foi feita às 22 (vinte e duas) horas. Todavia, o executado não apontou a ocorrência de qualquer prejuízo em razão da prática do ato citatório no referido horário.Com base no Código de Processo Civil, o juiz deve
Areconhecer, de ofício, a nulidade da citação, e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Bproferir decisão interlocutória pela validade da citação, dando novo prazo para a eventual oferta de embargos do executado.
Creconhecer, a requerimento de Antônio, a nulidade da citação, pois a existência de prejuízo é prescindível em relação à citação realizada fora do expediente forense.
Ddeterminar a renovação do ato citatório em horário de expediente forense, sendo presumido o prejuízo sofrido por Antônio.
Erejeitar a alegação de nulidade do ato citatório, eis que não demonstrado prejuízo sofrido por Antônio.
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GabaritoE — rejeitar a alegação de nulidade do ato citatório, eis que não demonstrado prejuízo sofrido por Antônio.
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Nulidade da citação – necessidade de prejuízo
Gabarito: letra E. No sistema do CPC, a decretação de nulidade de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). A citação realizada após o horário forense, ainda que irregular, não é nula por si só; se o executado não alega ou comprova qualquer prejuízo, o juiz deve rejeitar a arguição e dar prosseguimento ao feito (CPC, art. 239, §2º, II).
A banca testa o conhecimento do princípio da instrumentalidade das formas e a regra de que nulidades relativas (como a citação fora do expediente) exigem prejuízo. O CPC não prevê nulidade automática por horário; o STJ firma que "a citação realizada em horário noturno não é nula se não comprovado prejuízo" (REsp 1.609.804).
Art. 239, §2CPC
Art. 239, §2º — "Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
II – execução, o feito terá seguimento."
Art. 277 — "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
Nulidade da citação: Regra geral (Pas de nullité sans grief, Exige demonstração de prejuízo); Citação fora do horário forense (Nulidade relativa, Não é nula por si só, Sem prejuízo alegado → válida); Consequência (art. 239, §2º, II) (Rejeição da alegação, Prosseguimento do feito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve reconhecer de ofício a nulidade e extinguir sem mérito. Isso contraria o art. 239, §2º (rejeição seguida de prosseguimento) e o princípio do prejuízo: sem prejuízo, não há nulidade, e a decretação de ofício só se admite em nulidades absolutas, que não é o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o juiz profira decisão interlocutória pela validade e conceda novo prazo para embargos. Embora a rejeição da nulidade seja correta, a concessão de novo prazo não tem amparo legal – o executado já foi citado e o prazo flui da citação (art. 829). A simples declaração de validade não reabre prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o juiz deve reconhecer a nulidade a requerimento, pois o prejuízo é prescindível na citação fora do expediente. Erro grave: o CPC não dispensa o prejuízo para nenhuma nulidade relativa. A jurisprudência é pacífica em exigir a comprovação do prejuízo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina a renovação da citação com prejuízo presumido. Não há presunção de prejuízo; o ônus de demonstrá-lo é de quem argui a nulidade. A renovação só seria cabível se o ato não tivesse atingido sua finalidade, o que não foi alegado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reflete exatamente a regra: rejeitar a alegação de nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. A citação, ainda que em horário não convencional, atingiu seu fim (científicar o executado) e não causou dano processual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão comum de que "citação noturna = nulidade automática". Lembre-se: a regra é a validade, salvo prejuízo comprovado. Nas alternativas A, C e D, a banca inverte essa lógica, presumindo prejuízo ou dispensando-o. O CPC privilegia o aproveitamento dos atos processuais sempre que possível.