Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg099267
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Giles, em 13/09/2024, às 3 horas da madrugada, arromba a porta de uma residência, cujo morador está viajando, e ingressa no imóvel, de onde retira, para si, bens, no valor total de R$ 1.200,00. Giles possui condenação anterior definitiva por crime da mesma espécie, cuja pena foi extinta em 06/02/2021, após o decurso, sem revogação, do período de prova do livramento condicional, o qual teve início em 06/07/2019.Diante do caso narrado, Giles deverá responder, à luz da jurisprudência do STJ, por furto:
Aqualificado;
Bprivilegiado;
Cqualificado privilegiado;
Dqualificado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno;
Equalificado privilegiado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.
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GabaritoC — qualificado privilegiado;
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Direito Penal – Furto qualificado privilegiado
Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência do STJ, o furto qualificado (pelo rompimento de obstáculo) admite o privilégio do §2º do art. 155 do CP (furto privilegiado) quando o agente é primário e a coisa é de pequeno valor. No caso, o valor de R$ 1.200,00 é considerado pequeno, e a condenação anterior de Giles teve sua pena extinta após o cumprimento do livramento condicional, o que, para o STJ, não impede o reconhecimento da primariedade para fins de privilégio. A causa de aumento do repouso noturno não incide sobre a forma qualificada.
A banca cobra a distinção entre as figuras do furto e a correta aplicação da jurisprudência consolidada (Súmula 511 do STJ).
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que Giles responde apenas por furto qualificado. O erro está em desconsiderar que o STJ admite o privilégio também para o furto qualificado, preenchidos os requisitos (primariedade e pequeno valor).
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que responde por furto privilegiado. Ocorre que o furto foi qualificado pelo arrombamento da porta (art. 155, §4º, I, CP), não se tratando de furto simples. Portanto, não é apenas privilegiado.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Giles praticou furto qualificado (rompimento de obstáculo) e, conforme STJ, é possível aplicar o privilégio (primário e pequeno valor). A condenação anterior extinta por livramento condicional não afasta a primariedade para esse fim. A causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º) não se aplica ao furto qualificado (STJ).
Alternativa D – ❌ Incorreta
Sustenta furto qualificado com a causa de aumento do repouso noturno. O STJ entende que a majorante noturna não é cumulável com a qualificadora, pois esta já possui pena mais grave. Além disso, desconsidera o privilégio.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Propõe furto qualificado privilegiado com repouso noturno. A majorante noturna não incide no qualificado, e a alternativa incorretamente a acumula.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar furto, memorize a possibilidade de furto qualificado-privilegiado (Súmula 511 do STJ) e que o repouso noturno só aumenta a pena do furto simples. A primariedade para o privilégio considera a extinção da pena, mas a reincidência é analisada com base no art. 64 do CP – atente ao prazo de 5 anos.