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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FGV 2024

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
fg099270
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Alberto, professor do ensino médio, ao término de sua aula, após dispensar a turma, pede que sua aluna Bianca, de 16 anos de idade, permaneça no local, pois precisa conversar reservadamente com ela. Ele, então, se aproxima da aluna, dizendo-lhe estar muito preocupado com suas últimas avaliações. Acrescenta que ela é muito bonita para ter esse tipo de problema e, na sequência, sussurra em seu ouvido: “Te quero”. Surpresa e constrangida, Bianca deixa a sala, correndo.Diante do caso narrado, Alberto deverá responder por:
  1. Aassédio sexual;
  2. Bimportunação sexual;
  3. Ccorrupção de menores;
  4. Destupro, na forma tentada;
  5. Esatisfação de lascívia, mediante presença de criança ou adolescente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — assédio sexual;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual

Gabarito: letra A. Alberto praticou assédio sexual (art. 216-A do CP), pois, na qualidade de professor, valeu-se da hierarquia com a aluna para fazer-lhe uma proposta de conotação sexual ("Te quero"), causando-lhe constrangimento. O crime exige que o agente se aproveite de posição de superioridade hierárquica ou ascendência para constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual – exatamente o caso narrado. A importunação sexual (art. 215-A do CP) não exige hierarquia e pressupõe ato libidinoso mais explícito ou físico, o que não ocorreu. As demais figuras não se amoldam ao fato.

Critério / Tipo Penal

Conduta Típica

Elemento Especial (Hierarquia/Idade)

Exigência de Ato Físico Explícito

Consumação

Enquadramento ao Caso

Assédio Sexual (art. 216-A CP)

Constranger alguém para obter vantagem/favorecimento sexual

Sim: exige superioridade hierárquica ou ascendência (ex.: professor-aluno)

Não: basta proposta verbal ou gestual de conotação sexual

Com o constrangimento, independentemente de cessão da vítima

✅ Perfeito: professor reteve aluna, fez proposta (“Te quero”) e a constrangeu

Importunação Sexual (art. 215-A CP)

Praticar ato libidinoso sem anuência

Não: não exige hierarquia

Sim: exige ato libidinoso concreto (toque, exposição, masturbação etc.)

Com a prática do ato libidinoso

❌ Ausente: apenas sussurro verbal, sem contato físico ou ato explícito

Corrupção de Menores (art. 218 CP)

Induzir menor a satisfazer lascívia de outrem

Sim: vítima deve ter menos de 14 anos

Não exige ato físico, mas indução à prática lasciva

Com o induzimento

❌ Vítima tem 16 anos (acima de 14)

Estupro Tentado (art. 213 c/c art. 14, II CP)

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir ato libidinoso

Não: não exige hierarquia

Sim: exige violência/grave ameaça e ato libidinoso

Tentativa exige início de execução do ato libidinoso

❌ Ausente violência/ameaça e início de execução de ato libidinoso

Satisfação de lascívia mediante presença de criança/adolescente (art. 218-A CP)

Praticar ato libidinoso na presença de menor de 14 anos

Sim: vítima deve ter menos de 14 anos

Sim: exige ato libidinoso praticado na presença da vítima

Com a prática do ato libidinoso na presença do menor

❌ Vítima tem 16 anos e não houve ato libidinoso presencial

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O assédio sexual está previsto no art. 216-A do Código Penal: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". No caso, o professor, após dispensar a turma, reteve a aluna de 16 anos, abordou-a com comentários sobre sua beleza e sussurrou "Te quero", claramente se aproveitando da posição de professor para constrangê-la com finalidade sexual. A conduta se consuma independentemente de a vítima ceder ou não; basta o constrangimento com o intuito lascivo apoiado na hierarquia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A importunação sexual (art. 215-A do CP) tipifica "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Embora a conduta de Alberto tenha conotação sexual, o tipo exige um "ato libidinoso" mais concreto, geralmente com contato físico ou exposição explícita. O simples sussurro de "Te quero" não configura ato libidinoso na acepção do art. 215-A, que é mais voltado para ações como toques, masturbação em público etc. Além disso, o assédio sexual é mais específico por exigir a relação hierárquica, presente no caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A corrupção de menores (art. 218 do CP) consiste em "induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem". A vítima Bianca tem 16 anos, idade acima do limite (14 anos) e, além disso, não houve indução a satisfazer lascívia de terceiro, mas uma investida direta do próprio professor. Portanto, não se enquadra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O estupro (art. 213 do CP) exige conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com o objetivo de satisfazer a lascívia, e, na forma tentada, é necessário que o agente tenha iniciado a execução do ato. No caso, não houve qualquer início de execução de ato físico; apenas palavras. A tentativa de estupro pressupõe atos inequívocos de violência ou grave ameaça dirigidos à prática sexual, o que não se verifica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP) consiste em "praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, ato sexual ou libidinoso". Não há relato de que Alberto tenha praticado qualquer ato libidinoso na presença da aluna; ele apenas sussurrou uma frase. Ademais, a vítima tem 16 anos (superior a 14), e a conduta não envolveu indução a presenciar ato algum.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre assédio sexual e importunação sexual. O candidato pode confundir o simples assédio verbal com a importunação, que exige ato libidinoso mais claro. Lembre-se: quando há hierarquia (professor-aluno, chefe-subordinado) e o agente se utiliza dela para fazer investida sexual, o crime é assédio, mesmo que não haja contato físico.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

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