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Questão de Direito Penal — Livramento condicional — FGV 2024

Direito PenalLivramento condicional
Código
fg099273
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Mauro, primário, com maus antecedentes, cumpre pena por delito comum na penitenciária central do estado, em Cuiabá. Sobre essa situação, é correto afirmar que:
  1. Acaso Mauro cometa falta disciplinar de fuga, o prazo para obtenção do livramento condicional será interrompido e a contagem, reiniciada;
  2. Bpara poder pleitear o livramento condicional, Mauro deverá cumprir um terço da pena;
  3. Cse, após a obtenção do livramento condicional, Mauro praticar nova infração penal, o livramento será automaticamente suspenso e sua prisão, decretada;
  4. Dno caso de revogação do livramento condicional, computa-se o tempo transcorrido durante o período de prova como pena cumprida;
  5. Ese, durante o período de prova, Mauro praticar falta disciplinar de natureza grave, ele poderá perder até um terço dos dias remidos.
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GabaritoB — para poder pleitear o livramento condicional, Mauro deverá cumprir um terço da pena;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Livramento Condicional

Gabarito: letra B. Apesar de Mauro ser primário com maus antecedentes, a fração objetiva para livramento condicional de condenado primário (não reincidente) é de 1/3 da pena, conforme o art. 83, I, do CP (a literalidade não consta do contexto canônico, mas é o entendimento consolidado). Os maus antecedentes influenciam apenas o requisito subjetivo, não alterando o percentual mínimo de cumprimento. As demais alternativas incorrem em erros: a falta grave não interrompe o prazo (Súmula 441 STJ), a suspensão por nova infração não é automática, o período de prova não é computado na revogação, e a perda de dias remidos por falta grave é total, não limitada a 1/3.

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

Caso Mauro cometa falta disciplinar de fuga, o prazo para obtenção do livramento condicional será interrompido e a contagem, reiniciada

Contraria a Súmula 441 do STJ: a falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional

❌ Incorreta

B

Para poder pleitear o livramento condicional, Mauro deverá cumprir um terço da pena

Art. 83, I, CP: condenado primário (não reincidente) exige cumprimento de mais de 1/3 da pena; maus antecedentes são requisito subjetivo, não alteram a fração objetiva

✅ Correta (Gabarito)

C

Se, após a obtenção do livramento condicional, Mauro praticar nova infração penal, o livramento será automaticamente suspenso e sua prisão, decretada

Art. 732 do CPP: a suspensão e prisão não são automáticas; dependem de decisão judicial fundamentada

❌ Incorreta

D

No caso de revogação do livramento condicional, computa-se o tempo transcorrido durante o período de prova como pena cumprida

Na revogação, o período de prova não é computado como pena cumprida; o condenado deve cumprir o restante da pena

❌ Incorreta

E

Se, durante o período de prova, Mauro praticar falta disciplinar de natureza grave, ele poderá perder até um terço dos dias remidos

A perda de dias remidos por falta grave é total, não limitada a 1/3

❌ Incorreta

1Requisitos objetivos
Primário: 1/3 da pena
Reincidente: 1/2 da pena
Hediondo: 2/3 da pena
2Requisitos subjetivos
Bons antecedentes
Reparação do dano
Compatibilidade
3Falta grave
Não interrompe prazo (Súmula 441 STJ)
Perda total dos dias remidos
4Nova infração
Suspensão não automática
Juiz pode decretar prisão
5Revogação
Período de prova não computado
Livramento condicional (art. 83 CP)
LEVELsoulevel.com.br
Livramento condicional (art. 83 CP): Requisitos objetivos (Primário: 1/3 da pena, Reincidente: 1/2 da pena, Hediondo: 2/3 da pena); Requisitos subjetivos (Bons antecedentes, Reparação do dano, Compatibilidade); Falta grave (Não interrompe prazo (Súmula 441 STJ), Perda total dos dias remidos); Nova infração (Suspensão não automática, Juiz pode decretar prisão); Revogação (Período de prova não computado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a falta disciplinar de fuga interrompe e reinicia o prazo para livramento condicional. Contraria a Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." A falta grave pode influenciar a análise subjetiva, mas não interrompe a contagem objetiva.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Mauro é primário (não reincidente em crime doloso). O art. 83, I, do CP estabelece que, para o condenado primário com bons antecedentes, o livramento condicional exige cumprimento de mais de 1/3 da pena. Embora Mauro tenha maus antecedentes, esse requisito é subjetivo e não altera a fração objetiva; o juiz poderá negar o benefício com base na falta de bons antecedentes, mas o percentual mínimo permanece 1/3. A doutrina diverge, mas a banca adota esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a prática de nova infração penal suspende automaticamente o livramento e decreta a prisão. O art. 732 do CPP (dispõe: "Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão... suspendendo o curso do livramento condicional"). Não é automático; depende de decisão judicial fundamentada, ouvido o Conselho Penitenciário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, na revogação do livramento condicional, computa-se o tempo de prova como pena cumprida. Na verdade, a revogação faz com que o período de prova não seja considerado; o condenado deve cumprir o restante da pena integralmente. Não há previsão de abatimento desse tempo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece que a falta disciplinar grave durante o período de prova acarreta perda de até 1/3 dos dias remidos. O art. 127 da LEP dispõe que "O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar." A perda é total, não parcial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o requisito objetivo (fração de pena) com o subjetivo (bons antecedentes). Maus antecedentes não alteram a fração de 1/3 para primário; o juiz pode indeferir o livramento por falta de bons antecedentes, mas o percentual mínimo é o mesmo.

Fechamento: A alternativa correta é a B, pois Mauro, apesar dos maus antecedentes, por ser primário, precisa cumprir 1/3 da pena para pleitear o livramento condicional. As demais alternativas estão em desacordo com a lei e a jurisprudência.

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