Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg099276
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Com a finalidade de minorar o déficit fiscal primário para a lei orçamentária anual de 2025 a partir do aumento da arrecadação tributária, o governador de um estado-membro brasileiro editou medida provisória, publicada em 18 de novembro de 2024 e destinada a elevar a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores em 1%. Após a devida apreciação pela Assembleia Legislativa, a MP restou convertida em lei no dia 10 de fevereiro de 2025, sem alterações substanciais no texto proveniente do Executivo.À luz do cenário descrito, a exigibilidade do IPVA, com alíquota majorada, pode ser feita em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:
A18 de novembro de 2024, pois a medida provisória tem força de lei e vigência imediata;
B1º de janeiro de 2025, pois é quando se ultrapassa o mesmo exercício financeiro em que foi publicada a medida provisória;
C17 de fevereiro de 2025, pois é quando ocorre o transcurso de 90 dias da data em que foi publicada a medida provisória;
D12 de maio de 2025, pois é quando se dá o transcurso de 90 dias da data em que foi publicada a lei de conversão;
E1º de janeiro de 2026, pois a medida provisória não foi convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que fora editada.
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GabaritoE — 1º de janeiro de 2026, pois a medida provisória não foi convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que fora editada.
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Majoração de IPVA por Medida Provisória e o art. 62, §2º da CF
Gabarito: letra E. A majoração da alíquota do IPVA por meio de medida provisória só pode ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2026, pois a MP publicada em 18/11/2024 não foi convertida em lei até o último dia do exercício financeiro de 2024 (31/12/2024). O art. 62, §2º da Constituição Federal condiciona a produção de efeitos da MP que majora impostos (exceto os federais ali listados) à sua conversão em lei até o final do exercício em que foi editada. Como a conversão ocorreu apenas em 10/02/2025, a majoração só valerá para o exercício seguinte, 2026.
A questão exige a leitura conjunta do art. 62, §2º com os princípios da anterioridade (art. 150, III, "b") e da noventena (art. 150, III, "c"). O IPVA é um imposto estadual (art. 155, III) e não está entre as exceções do §2º (II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário de guerra). Portanto, aplica-se a regra restritiva.
Art. 62, §2CF/88
"Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."
A regra do §2º é uma condição especial para a eficácia temporal de MPs que majoram impostos não excepcionados. Ela se soma à anterioridade anual e nonagesimal, mas a primeira barreira é a conversão tempestiva.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a majoração poderia ser exigida desde 18/11/2024 (data da MP), sob o argumento de que a MP tem força de lei e vigência imediata. Ignora o art. 62, §2º, que condiciona a produção de efeitos das MPs que majoram impostos (exceto as exceções) à conversão em lei até o final do exercício. Assim, mesmo com força de lei, a MP não pode produzir efeitos imediatos para majoração de IPVA.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a majoração valeria a partir de 1º/01/2025, por ser o exercício seguinte ao da publicação da MP. Porém, o §2º exige que, para produzir efeitos no exercício seguinte (2025), a MP deve ser convertida em lei até o último dia do exercício de edição (31/12/2024). Como a conversão só ocorreu em 10/02/2025, a condição não foi cumprida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica o prazo de 90 dias contados da publicação da MP (18/11/2024 → 17/02/2025). A noventena (art. 150, III, "c") é aplicável, mas apenas após a lei estar em vigor. Como a MP não foi convertida a tempo, a noventena sequer começa a correr pela MP. Além disso, mesmo que se considere a lei de conversão, o prazo de 90 dias seria contado a partir de 10/02/2025, e ainda assim a majoração não poderia ser cobrada em 2025 por força do §2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe 12/05/2025, que seriam 90 dias após a lei de conversão (10/02/2025 → 12/05/2025). A noventena é um requisito adicional, mas não substitui a condição do §2º. Como a conversão ocorreu em 2025, a majoração só poderá ser cobrada no exercício seguinte (2026), e ainda respeitando a noventena (ou seja, a partir de 90 dias após a publicação da lei de conversão, mas isso será em 2025, o que é incompatível com a regra do §2º). Na prática, a cobrança em 2025 está vedada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a majoração só pode ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2026, porque a MP não foi convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que foi editada. Perfeito: aplica a literalidade do art. 62, §2º. A conversão em 10/02/2025 não salva a MP para 2025; ela só permite que a majoração produza efeitos no exercício seguinte ao da conversão, ou seja, 2026. Além disso, a anterioridade anual e a noventena (a partir da lei de conversão) também serão observadas, mas o ponto central é a condição do §2º.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a regra geral de anterioridade (a lei deve ser publicada antes do exercício) com a condição específica do art. 62, §2º. A banca insere uma MP convertida no ano seguinte, mas a chave é que a conversão deve ocorrer no mesmo exercício da edição para que a MP produza efeitos no exercício seguinte. Como não ocorreu, a majoração só vale para 2026. Memorize: para impostos não excepcionados, a MP que majora tributo "morre" se não for convertida até 31/12 do ano de edição, e só "ressuscita" para o ano seguinte ao da conversão.