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Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FGV 2024

Direito TributárioSimples Nacional
Código
fg099279
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sediada e com todas suas atividades no estado X, a sociedade limitada ABC realizou uma significativa operação interestadual de venda de mercadoria diretamente a consumidor final domiciliado no estado Y. ABC caracteriza-se como pequena empresa e é optante do regime tributário do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Em semelhante operação entre ABC e um consumidor também domiciliado no estado X, a alíquota interna cobrada é de 18%, ao passo que a alíquota interestadual é de 7%. Nesse contexto, o estado Y notificou a empresa para que pagasse, de forma antecipada, o diferencial de alíquota do ICMS em 11% sobre o valor da operação, nos termos de lei ordinária estadual. ABC buscou aconselhamento jurídico para saber se o pagamento do diferencial é devido.De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a cobrança do diferencial de alíquota pelo estado Y é:
  1. Ainválida, porque não há norma constitucional autorizando-a;
  2. Binválida, porque inexiste lei complementar nacional autorizando-a;
  3. Cinválida, porque a adesão ao Simples Nacional garante a ABC o recolhimento de seus impostos por guia única;
  4. Dválida, porque há lei complementar nacional e lei ordinária editada pelo ente estadual autorizando-a;
  5. Eválida, porque a cobrança antecipada de diferencial de alíquota do ICMS prescinde de lei complementar nacional autorizando-a.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — válida, porque há lei complementar nacional e lei ordinária editada pelo ente estadual autorizando-a;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Diferencial de alíquota (DIFAL) – Simples Nacional

Gabarito: letra D. A cobrança do DIFAL pelo estado de destino é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 970.821/RS), que exige apenas a existência de lei complementar nacional (LC 87/96 e LC 123/2006) e lei ordinária estadual – ambas presentes no caso.

A banca testa o conhecimento sobre a incidência do diferencial de alíquota em operações interestaduais com consumidor final, especialmente para optantes do Simples Nacional. Muitos candidatos acreditam que o regime simplificado unifica todo o ICMS, mas o STF já pacificou o entendimento de que o DIFAL é devido independentemente da opção pelo Simples, desde que haja previsão em lei complementar nacional e em lei ordinária do estado destinatário.

Art. 13, §5LC-123-2006

Art. 13, § 5º — "A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional"

Isso demonstra que a própria LC 123/2006 prevê o DIFAL para os optantes, calculado com base nas alíquotas normais. Assim, a cobrança é válida quando acompanhada de lei ordinária estadual que a institua.

1Base legal
CF/88 (art. 155, §2º, VIII – EC 87/2015)
LC 87/96 (Lei Kandir)
LC 123/2006 (art. 13, §5º)
Lei ordinária estadual
2STF (RE 970.821)
Cobrança válida
Exige LC nacional + lei estadual
3Simples Nacional
Não exclui DIFAL
Guia única não engloba
DIFAL – Simples Nacional
LEVELsoulevel.com.br
DIFAL – Simples Nacional: Base legal (CF/88 (art. 155, §2º, VIII – EC 87/2015), LC 87/96 (Lei Kandir), LC 123/2006 (art. 13, §5º), Lei ordinária estadual); STF (RE 970.821) (Cobrança válida, Exige LC nacional + lei estadual); Simples Nacional (Não exclui DIFAL, Guia única não engloba)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há norma constitucional autorizando a cobrança. Erro: a Constituição Federal, com a EC 87/2015, estabelece o DIFAL no art. 155, § 2º, VIII, e a jurisprudência do STF (ADC 49 e RE 970.821) confirma a constitucionalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que inexiste lei complementar nacional autorizadora. Equívoco: as Leis Complementares 87/96 (Lei Kandir) e 123/2006 (Simples Nacional) preveem o DIFAL. A LC 123/2006, art. 13, § 5º, trata expressamente do cálculo da diferença.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a adesão ao Simples Nacional garante recolhimento por guia única e exclui o DIFAL. O STF (RE 970.821) decidiu que o Simples não afasta a cobrança do diferencial de alíquota. A guia única do Simples não engloba o DIFAL quando devido ao estado de destino.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cobrança é válida porque existe lei complementar nacional (LC 87/96 e LC 123/2006) e lei ordinária estadual autorizando-a. O STF, no RE 970.821 (Tema 1069), firmou que "é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional". Assim, os dois requisitos (lei complementar e lei ordinária) estão presentes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança prescinde de lei complementar nacional. Erro: o STF exige lei complementar nacional para a instituição do DIFAL (art. 155, § 2º, XII, 'b' da CF; LC 87/96). Sem ela, a cobrança é inválida. Portanto, não prescinde.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode achar que o Simples Nacional unifica todos os tributos e dispensa o pagamento do DIFAL. O STF, contudo, entende que a opção pelo Simples não exclui o dever de recolher o diferencial de alíquota nas operações interestaduais com consumidor final, desde que haja lei complementar e lei estadual. Fique atento: a guia única do Simples não cobre o DIFAL devido ao estado de destino.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de DIFAL e Simples Nacional, lembre-se da tríade: (1) a Constituição autoriza (art. 155, § 2º, VIII); (2) a lei complementar nacional (LC 87/96 e LC 123/2006) regula; (3) a lei ordinária estadual institui. O STF validou a cobrança mesmo para optantes do Simples.

Gabarito: letra D.

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