Nacionalidade e Extradição
Gabarito: letra E. Johan, naturalizado brasileiro, foi acusado de crime de opinião (não comum) praticado antes da naturalização. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LI, permite a extradição do naturalizado apenas em caso de crime comum anterior à naturalização ou de tráfico ilícito de entorpecentes. O crime de opinião não se enquadra como crime comum, sendo equiparável a crime político, cuja extradição é vedada. Além disso, a aquisição voluntária de outra nacionalidade, nos termos do art. 12, §4º, II (com redação da EC 131/2023), não acarreta perda da nacionalidade brasileira, salvo se gerar apatridia – o que não ocorre no caso. Portanto, Johan continua brasileiro e não pode ser extraditado.
Critério | Situação de Johan | Fundamento Constitucional | Consequência |
|---|
Nacionalidade | Naturalizado brasileiro (alemão de origem) | Art. 12, §4º, II (EC 131/2023) | Preserva a nacionalidade brasileira (aquisição de outra nacionalidade não a extingue) |
Crime imputado | Crime de opinião (natureza política/opinativa) | Art. 5º, LI | Não é crime comum; equipara-se a crime político |
Momento do crime | Anterior à naturalização | Art. 5º, LI | Extradição de naturalizado só permitida para crime comum anterior ou tráfico |
Pedido de extradição | Formulado pela Alemanha | Art. 5º, LI c/c art. 5º, LII | Vedada, pois crime de opinião não é comum nem tráfico |
Aquisição de outra nacionalidade | Nacionalidade asiática obtida | Art. 12, §4º, II (EC 131/2023) | Não gera perda da nacionalidade brasileira (salvo apatridia) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que por não ser nato não há óbice à extradição. Generaliza indevidamente: o naturalizado brasileiro goza de proteção constitucional, sendo extraditável apenas nas hipóteses do art. 5º, LI (crime comum anterior à naturalização ou tráfico). Como o crime é de opinião, não comum, a extradição é vedada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é vedada em qualquer hipótese a extradição de brasileiros. Isso é falso para naturalizados: a própria Constituição excepciona os casos de crime comum anterior à naturalização e tráfico de drogas. Logo, a vedação não é absoluta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o crime como comum, mas o enunciado expressamente diz "crime de opinião", que é de natureza política/opinativa, não comum. Portanto, não se enquadra na exceção constitucional que permite a extradição do naturalizado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que Johan perdeu a nacionalidade brasileira ao adquirir a asiática. Nos termos do art. 12, §4º, II, da CF, a perda da nacionalidade por aquisição voluntária de outra só ocorre se houver pedido expresso e ressalvadas situações de apatridia. A simples naturalização em outro país, sem pedido de perda, não extingue a nacionalidade brasileira (EC 131/2023). Portanto, Johan permanece brasileiro.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois fundamentos: (a) a natureza do crime (opinião) impede a extradição, pois a exceção do art. 5º, LI abrange apenas crimes comuns; (b) Johan preserva a nacionalidade brasileira, já que a aquisição de outra nacionalidade, por si só, não a faz perder (art. 12, §4º, II). Assim, a extradição é vedada.
Art. 5, LI, §4CF/88
Art. 5º, LI – "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei."
Art. 12, §4º – "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."
Gabarito: letra E.