Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg099283
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O estado Alfa editou a Lei Estadual nº X disciplinando determinada temática de competência legislativa concorrente com a União. Pouco após a sua edição, o diretório nacional do partido político Beta, com representação no Congresso Nacional, passou a defender sua incompatibilidade com o Art. W da Constituição da República, norma de reprodução obrigatória pelos estados. Em momento posterior, sobreveio a Emenda Constitucional nº Y, que alterou o Art. Z da Constituição da República também norma de reprodução obrigatória e que, ao ver de Beta, era igualmente dissonante da Lei Estadual nº X.Ao consultar sua assessoria em relação à possibilidade, ou não, de a referida lei estadual ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, foi corretamente esclarecido ao diretório nacional que:
Aa hipótese trata de revogação da norma inferior pela norma superior, o que impede a deflagração do controle concentrado;
Bé cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, que somente pode utilizar como paradigma de confronto o Art. Z;
Cé cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, que pode utilizar como paradigma de confronto tanto o Art. W como o Art. Z;
Dsomente é cabível a ação direta de inconstitucionalidade, considerando que a Lei Estadual nº X foi editada sob a égide da Constituição da República;
Eembora seja cabível o controle concentrado de constitucionalidade, não compete ao Supremo Tribunal Federal a sua realização, mas, sim, ao Tribunal de Justiça.
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GabaritoC — é cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, que pode utilizar como paradigma de confronto tanto o Art. W como o Art. Z;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle Concentrado de Constitucionalidade de Lei Estadual: ADI x ADPF
Gabarito: letra C. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é cabível para questionar lei estadual posterior à Constituição, podendo utilizar como paradigma tanto o Art. W quanto o Art. Z, ambos normas de reprodução obrigatória pelos estados. O STF tem competência para julgar a ADPF (art. 102, §1º, CF), e a subsidiariedade da ADPF não impede seu uso quando há dúvida razoável sobre a ação adequada, conforme jurisprudência do STF.
A questão exige distinguir entre ADI e ADPF, especialmente quanto ao momento de edição da lei e a possibilidade de usar múltiplos paradigmas. Vejamos cada alternativa.
Art. 102, §1CF/88
Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; ... § 1º — A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
O STF admite a ADPF como ação direta de inconstitucionalidade genérica, em caráter subsidiário, desde que haja dúvida razoável sobre qual ação é mais apropriada (conteúdo de apoio). No caso, a lei estadual foi editada após a CF/88 e pode ser impugnada por ADI (por violação a Art. W ou Art. Z), mas a existência de dois paradigmas e a possibilidade de ambos serem preceitos fundamentais torna a ADPF igualmente cabível, podendo abranger ambos os paradigmas.
Instituto
Paradigma(s) de Confronto
Momento da Lei Estadual
Competência
Caráter Subsidiário
ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)
Art. W e Art. Z (ambos preceitos fundamentais de reprodução obrigatória)
Posterior à CF/88 (Lei Estadual nº X)
STF (art. 102, §1º, CF)
Sim, mas cabível quando há dúvida razoável sobre a ação adequada
ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
Art. W e Art. Z (normas de reprodução obrigatória)
Posterior à CF/88
STF (art. 102, I, "a", CF)
Não se aplica (ação principal)
Controle concentrado de lei estadual: ADI (art. 102, I, "a") (Lei posterior à CF/88, Paradigma: Art. W ou Art. Z); ADPF (art. 102, §1º) (Subsidiariedade relativa, Paradigma: Art. W e/ou Art. Z, Dúvida razoável sobre ação adequada); Competência (STF julga ADI e ADPF, TJ só julga lei municipal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a hipótese é de revogação da norma inferior pela superior, o que impediria o controle concentrado. Isso é falso: a edição de emenda constitucional não revoga automaticamente lei ordinária incompatível; a lei permanece no ordenamento até que seja declarada inconstitucional pelo STF. O controle concentrado é justamente o meio para essa declaração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a ADPF só pode usar o Art. Z como paradigma. Errado: a ADPF pode ter como paradigma qualquer preceito fundamental da Constituição. Não há limitação a um único artigo. Como Art. W e Art. Z ambos são normas de reprodução obrigatória, ambos podem ser paradigmas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ADPF é cabível e pode utilizar tanto o Art. W quanto o Art. Z como paradigma de confronto. O STF é competente para julgá-la (art. 102, §1º). A subsidiariedade da ADPF não é óbice, pois há dúvida razoável sobre a ação mais adequada (ADI ou ADPF) – jurisprudência do STF admite a ADPF como “ADI genérica” nesses casos. Além disso, ambos os artigos são preceitos fundamentais (normas de reprodução obrigatória), podendo ser invocados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que “somente é cabível a ação direta de inconstitucionalidade”. A ADI também é cabível, mas não é exclusiva – a ADPF também o é. O STF pode julgar ADI contra lei estadual (art. 102, I, a), mas a existência da ADPF não impede que se opte por ela. A alternativa exclui indevidamente a ADPF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o controle concentrado é cabível, mas a competência é do TJ, não do STF. Engano: tanto a ADI quanto a ADPF contra lei estadual são de competência originária do STF (art. 102, I, a e §1º). O TJ realiza controle concentrado apenas em face da Constituição Estadual, e aqui o parâmetro é a Constituição Federal (normas de reprodução obrigatória). O STF é o guardião da Constituição Federal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a emenda constitucional revoga automaticamente a lei anterior, ou que a ADPF é subsidiária a ponto de não ser cabível quando há ADI. Na verdade, a subsidiariedade da ADPF é mitigada pelo STF, que a admite como “ADI genérica” em caso de dúvida razoável. Além disso, o candidato pode pensar que o TJ é competente, mas o STF tem jurisdição para controlar lei estadual perante a CF.