Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2024
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg099285
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O estado Alfa, na fase declaratória, desapropriou o imóvel rural de João, por motivo de interesse social, com o objetivo de promover o assentamento de cerca de cem famílias, de modo que pudessem trabalhar na produção rural e assegurar a sua subsistência. Irresignado com os termos desse decreto, o expropriado impetrou mandado de segurança, opondo grande resistência à validade do ato de desapropriação, argumentando que o estado invadira competência administrativa própria da União.No momento oportuno, o juiz de direito observou corretamente que:
AAlfa não pode desapropriar propriedades por motivo de interesse social;
Bsomente a União pode desapropriar o imóvel para os fins descritos na narrativa;
CAlfa pode desapropriar o imóvel, incidindo a regra geral de justa e prévia indenização;
DAlfa pode desapropriar o imóvel, devendo realizar o pagamento da indenização em títulos da dívida pública;
Etanto Alfa como a União podem desapropriar o imóvel para os fins descritos na narrativa, distinguindo-se a forma de pagamento da indenização.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — somente a União pode desapropriar o imóvel para os fins descritos na narrativa;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desapropriação rural para reforma agrária — Competência exclusiva da União
Gabarito: letra B. A desapropriação de imóvel rural por interesse social com a finalidade de assentar famílias para produção rural (reforma agrária) é competência exclusiva da União, conforme o art. 184 da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF (RE 496.861 AgR). O estado Alfa não possui tal atribuição, sendo nulo o decreto expropriatório.
A questão cobra a distinção entre a desapropriação por interesse social genérica (que estados e municípios podem realizar para suas políticas urbanas, com base no art. 5º, XXIV, CF) e a desapropriação para reforma agrária, que é reservada à União pelo art. 184 da CF. O enunciado descreve exatamente um caso típico de reforma agrária (assentamento de famílias para trabalho rural e subsistência), o que atrai a competência federal exclusiva.
Art. 184CF/88
Art. 184 — "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos..."
O STF, no RE 496.861 AgR (rel. Min. Celso de Mello, 2015), firmou que:
"Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas."
Competência para desapropriação
Finalidade da desapropriação
Fundamento constitucional
Forma de pagamento da indenização
União (exclusiva)
Reforma agrária (assentamento de famílias para produção rural)
Art. 184, CF
Títulos da dívida agrária (resgatáveis em até 20 anos)
Estados e Municípios
Interesse social genérico (urbanização, habitação, etc.)
Art. 5º, XXIV, CF
Justa e prévia indenização em dinheiro (regra geral)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o estado Alfa não pode desapropriar propriedades por motivo de interesse social. A afirmação é excessivamente ampla: estados podem sim desapropriar por interesse social em outras hipóteses (ex.: para urbanização, habitação, etc.), desde que não se trate de reforma agrária. O erro está em negar toda e qualquer desapropriação estadual por interesse social.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 184 da CF e a jurisprudência do STF: somente a União pode desapropriar imóvel rural para fins de reforma agrária (assentamento de famílias para produção rural e subsistência). O estado Alfa invadiu competência federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o estado Alfa pode desapropriar, incidindo a regra geral de justa e prévia indenização (em dinheiro). Primeiro, o estado não pode desapropriar para esse fim. Segundo, na desapropriação para reforma agrária a indenização não é em dinheiro (regra geral), mas sim em títulos da dívida agrária (art. 184, caput, CF). Portanto, duplo erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o estado pode desapropriar e pagar em títulos da dívida pública. O estado não pode desapropriar. Além disso, na desapropriação para reforma agrária os títulos são da dívida agrária, não da dívida pública genérica. Mas o erro principal é a incompetência do estado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que tanto Alfa como a União podem desapropriar, distinguindo-se a forma de pagamento. Apenas a União pode; o estado não tem competência alguma para esse tipo de desapropriação.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a desapropriação por interesse social genérica (ex.: para fins urbanos, que estados e municípios podem fazer – art. 5º, XXIV, CF) com a específica para reforma agrária (exclusiva da União – art. 184, CF). A banca descreve um caso típico de reforma agrária (assentar famílias para produção rural), o que atrai a competência federal, e as alternativas C, D e E tentam induzir ao erro ao permitir que o estado também atue. Fique atento à finalidade: se é para reforma agrária, só a União.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)