Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2024
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg099286
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em razão de grave crise econômica que assola o estado-membro Alfa, João, deputado estadual, apresentou proposição legislativa disciplinando a criação de um programa de iniciação à atividade profissional, no qual seria estabelecido um vínculo direto entre o estudante adolescente e o órgão público estadual tomador do serviço, com o pagamento de uma ajuda de custo durante a duração do programa. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Alfa, argumentou-se com a inconstitucionalidade da proposição, que era dissonante da lei federal sobre estágio, dissonância esta que é verdadeira.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a proposição é:
Aconstitucional, pois trata de matéria típica de regime jurídico, de competência estadual;
Binconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho;
Cinconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação;
Dconstitucional, pois compete concorrentemente à União e aos estados legislar sobre direitos da infância e da juventude;
Econstitucional, desde que a proposição tenha a forma de lei complementar e observe as normas gerais editadas pela União.
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GabaritoB — inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho;
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Competência Legislativa – Estágio e Direito do Trabalho
Gabarito: letra B. A proposição estadual que cria um programa de iniciação profissional com vínculo direto entre estudante e órgão público, com pagamento de ajuda de custo, disciplina relação de trabalho, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Por isso, é inconstitucional por afrontar a lei federal sobre estágio.
A questão testa a repartição de competências legislativas na Constituição Federal. A matéria central é a criação de um vínculo de trabalho entre adolescente e Estado, o que se insere no âmbito do direito do trabalho – competência privativa da União. Ainda que envolva adolescentes, não se trata de mera proteção à infância e juventude (competência concorrente), pois o conteúdo é de relação empregatícia.
Art. 22CF/88
Art. 22 – "Compete privativamente à União legislar sobre:"
I – "direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
O parágrafo único do art. 22 permite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias, mas não há tal autorização para o caso concreto.
Competência Legislativa
Fundamento Constitucional
Matéria Tratada pela Proposição
Conclusão sobre a Proposição
Privativa da União (Direito do Trabalho)
Art. 22, I, CF
Criação de vínculo direto de trabalho entre estudante e órgão público, com pagamento de ajuda de custo.
Inconstitucional – invade competência privativa da União.
Privativa da União (Diretrizes e Bases da Educação)
Art. 22, XXIV, CF
Não é o foco principal; a proposição regula relação de trabalho, não diretrizes educacionais.
Incorreta como fundamento principal.
Concorrente (Proteção à Infância e Juventude)
Art. 24, XV, CF
A proposição envolve adolescente, mas o conteúdo central é de relação empregatícia, não de mera proteção.
Incorreta – a essência é direito do trabalho, não competência concorrente.
Estadual (Regime Jurídico de Servidores)
Art. 39, CF
A proposição não trata de regime jurídico de servidores, mas de vínculo de trabalho com estudante.
Incorreta – não se enquadra nessa competência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A proposição não trata de regime jurídico de servidores públicos (matéria típica de competência estadual, art. 39 CF), mas sim de um programa que estabelece vínculo de trabalho – o que é direito do trabalho, privativo da União.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Como exposto, o programa regula uma relação de trabalho, competência privativa da União (art. 22, I). A dissonância com a lei federal de estágio confirma a inconstitucionalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a União também tenha competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV), o foco da proposição é a criação de vínculo de trabalho remunerado, não a fixação de diretrizes educacionais. O fundamento correto é o direito do trabalho.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência concorrente para legislar sobre proteção à infância e juventude (art. 24, XV) autoriza normas gerais de proteção, mas não abrange a regulamentação de vínculos trabalhistas. A proposição, ao estabelecer relação de emprego, adentra matéria trabalhista, de competência privativa da União.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A forma de lei complementar não sana a inconstitucionalidade. A competência privativa da União não pode ser afastada por simples opção formal do Estado; seria necessária autorização expressa por lei complementar federal (art. 22, parágrafo único), o que inexiste no caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência concorrente sobre proteção à infância e juventude (art. 24, XV) e competência privativa sobre direito do trabalho (art. 22, I). O programa envolve adolescentes, mas o cerne é o vínculo de trabalho – não mera proteção. Fique atento ao conteúdo material da lei, não apenas ao público-alvo.