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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2024

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg099301
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Analisando as contas do presidente da Câmara Municipal de determinado município mato-grossense, o órgão técnico do Tribunal de Contas identificou o pagamento de subsídios aos vereadores em patamar superior ao previsto no Art. 29, VI, da Constituição da República.Sobre o tema, é correto afirmar que:
  1. Aa Câmara Municipal poderá majorar os subsídios dos vereadores durante a legislatura, respeitados os limites máximos previstos na Constituição;
  2. Bo presidente da Câmara Municipal não poderá ser responsabilizado pessoalmente, pois é inviolável pelos votos proferidos no exercício do mandato;
  3. Co presidente da Câmara Municipal poderá ser responsabilizado pessoalmente, desde que demonstrado o seu dolo específico;
  4. Da Câmara Municipal poderá majorar os subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente, caso em que não são aplicáveis os limites máximos previstos na Constituição;
  5. Eo presidente da Câmara Municipal poderá ser responsabilizado pessoalmente se demonstrado o seu erro grosseiro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o presidente da Câmara Municipal poderá ser responsabilizado pessoalmente se demonstrado o seu erro grosseiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade pessoal do agente público e subsídios de vereadores

Gabarito: letra E. O presidente da Câmara Municipal poderá ser responsabilizado pessoalmente se demonstrado o seu erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB). As demais alternativas incorrem em erros quanto à fixação dos subsídios (art. 29, VI, CF) e à extensão da inviolabilidade dos vereadores (art. 29, VIII, CF).

A questão aborda dois temas centrais: (1) a fixação dos subsídios dos vereadores, que deve obedecer ao art. 29, VI, da Constituição Federal; (2) a responsabilidade pessoal do agente público por atos administrativos, regida pelo art. 28 da LINDB.

O art. 29, VI, da CF determina que o subsídio dos vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente, ou seja, não pode ser alterado durante a mesma legislatura. Além disso, devem ser observados os limites máximos estabelecidos na própria Constituição. Já o art. 29, VIII, assegura a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município – proteção que não se estende a atos meramente administrativos.

Por sua vez, o art. 28 da LINDB estabelece que o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Art. 29, VICF/88

Art. 29, VI — "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos"

Art. 29, VIII — "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"

Art. 28LINDB

Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro"


Aspecto

Art. 29, VI, CF (Subsídios)

Art. 29, VIII, CF (Inviolabilidade)

Art. 28, LINDB (Responsabilidade)

Regra principal

Subsídio fixado em cada legislatura para a subsequente

Vereador inviolável por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato

Agente público responde pessoalmente por dolo ou erro grosseiro

Possibilidade de majoração

Não durante a legislatura; apenas para a próxima

Não se aplica

Não se aplica

Limite máximo

Deve observar os limites do art. 29, VI, CF

Não se aplica

Não se aplica

Responsabilidade pessoal

Não prevista neste dispositivo

Não abrange atos meramente administrativos

Sim, se houver dolo ou erro grosseiro

Exceção à responsabilidade

Não há

Inviolabilidade não se estende a atos administrativos

Apenas se ausente dolo ou erro grosseiro

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Câmara Municipal poderia majorar os subsídios durante a legislatura. Viola o art. 29, VI, da CF, que exige fixação em cada legislatura para a subsequente. A majoração só pode ocorrer de uma legislatura para outra, não no curso da mesma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o presidente da Câmara não pode ser responsabilizado pessoalmente por ser inviolável pelos votos proferidos. A inviolabilidade (art. 29, VIII) protege opiniões, palavras e votos, mas não cobre atos administrativos como o pagamento de subsídios acima do limite. Além disso, a responsabilização por erro grosseiro (LINDB, art. 28) afasta essa imunidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exige "dolo específico" para a responsabilização. O art. 28 da LINDB admite responsabilidade por dolo (em geral) ou erro grosseiro. A exigência de dolo específico é mais restritiva e não encontra amparo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que para a legislatura subsequente não são aplicáveis os limites máximos constitucionais. A CF impõe limites máximos que devem ser observados em qualquer fixação de subsídios, inclusive para a próxima legislatura. A afirmativa contraria o art. 29, VI.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 28 da LINDB: o presidente da Câmara (agente público) poderá ser pessoalmente responsabilizado se demonstrado o seu erro grosseiro na decisão de pagar subsídios acima do limite. Correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inviolabilidade dos vereadores (art. 29, VIII) para tentar afastar a responsabilidade pessoal, mas essa proteção não abrange atos administrativos. Fique atento: inviolabilidade por votos não é salvo-conduto para ilegalidades administrativas.

PEGA ESSA DICA!

Faca no pé

Matérias regidas pela lei do país em que domiciliada a pessoa (art. 7º da LINDB):.

Fa = família; Ca = capacidade; No = nome; Pe = personalidade

— Lei aplicável — estatuto pessoal (art. 7º, LINDB)

Gabarito: letra E.

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