Acerca de aspectos civis dos atos de concorrência desleal, é correto afirmar que:
Ao prejudicado, após o oferecimento de queixa-crime, poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis;
Bo prejudicado tem direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de concorrência desleal, desde que estejam previstos na lei própria, que é a Lei nº 9.279/1996;
Co juiz poderá determinar nos autos de ação incidental, mediante requerimento do prejudicado e após a citação do réu, a sustação da violação ou de ato que a enseje, mediante caução em dinheiro ou garantia fidejussória;
Dos lucros cessantes serão determinados pelo critério do fluxo de caixa projetado da empresa do prejudicado, tomando-se por base a receita que teria sido auferida se o ato não tivesse sido praticado;
Ea indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
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GabaritoE — a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
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Concorrência desleal – aspectos civis
Gabarito: letra E. A indenização por atos de concorrência desleal, no âmbito civil, corresponde ao valor dos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido – ou seja, os lucros cessantes. Esse princípio é extraído do art. 952 do Código Civil (aplicável subsidiariamente) e está em consonância com a Lei 9.279/1996. As demais alternativas contêm erros: a ação cível não depende de queixa-crime; a indenização não se limita aos atos previstos na lei; a medida de sustação pode ser concedida antes da citação; e os lucros cessantes não se calculam exclusivamente pelo fluxo de caixa projetado.
Art. 952CC
Art. 952 — Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Concorrência desleal – aspectos civis: Indenização (art. 952 CC) (Lucros cessantes, Valor que teria auferido sem a violação); Ação cível (Independente da queixa-crime, Pode ser ajuizada a qualquer tempo); Atos indenizáveis (Previstos na Lei 9.279/1996, Não previstos (art. 209)); Tutela inibitória (art. 209, §1º) (Pode ser liminar (antes da citação), Ação principal ou incidental); Critérios de lucros cessantes (Fluxo de caixa projetado, Lucro do infrator (art. 210), Perda de chance)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação cível pode ser intentada apenas após o oferecimento de queixa-crime. Na realidade, as ações penal e cível são independentes (art. 207 da Lei 9.279/1996). O prejudicado pode ajuizar a ação civil a qualquer tempo, independentemente de procedimento criminal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o direito a perdas e danos depende de o ato estar previsto na Lei 9.279/1996. Contudo, o art. 209 da mesma lei ressalva expressamente o direito de indenização por atos de concorrência desleal não previstos na Lei, ou seja, a indenização não se limita ao rol legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A medida de sustação (tutela inibitória) pode ser concedida liminarmente, antes da citação do réu, quando presentes os requisitos de urgência (art. 209, §1º, LPI). A alternativa condiciona a medida à citação prévia, o que é incorreto. Além disso, a ação não precisa ser incidental; pode ser principal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os lucros cessantes não são apurados exclusivamente pelo critério do fluxo de caixa projetado da empresa. A lei admite diversos critérios, como o lucro obtido pelo infrator ou a avaliação da perda de chance (art. 210, LPI). A alternativa restringe indevidamente a forma de cálculo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A indenização por concorrência desleal abrange os lucros cessantes, isto é, os benefícios que o prejudicado deixou de auferir em razão do ato ilícito. O art. 952 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, consagra esse conceito. A alternativa descreve corretamente a essência da reparação civil: colocar o prejudicado na situação em que estaria se a violação não tivesse ocorrido.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D utiliza o critério técnico de “fluxo de caixa projetado” para dar a impressão de precisão, mas a lei não impõe esse único método. A banca testa se o candidato conhece o conceito amplo de lucros cessantes, que é simplesmente o que a vítima deixou de ganhar. Fique atento a alternativas que detalham um único critério como se fosse a regra absoluta.