Em relação ao capital social das sociedades cooperativas e sua divisão em quotas-partes, é correto afirmar que:
Anenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/5 do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao seu movimento financeiro ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados;
Bse previsto no estatuto, é permitido às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% ao ano que incidirão sobre a parte integralizada;
Ctal qual as ações, as quotas-partes do capital das sociedades cooperativas devem adotar a forma nominativa, sendo a transferência averbada no Livro de Transferência de Quotas Nominativas, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar;
Dpara a formação do capital social das sociedades cooperativas, é vedado estipular no estatuto que o pagamento das quotas partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições em bens intangíveis;
Ea integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em assembleia geral, ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
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GabaritoE — a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em assembleia geral, ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Capital social em sociedades cooperativas
Gabarito: letra E. A integralização das quotas-partes pode ser feita com bens previamente avaliados e homologados em assembleia geral, ou mediante retenção de percentual do movimento financeiro de cada associado – conforme a Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas). As demais alternativas apresentam distorções típicas do regime cooperativo.
A banca explora as peculiaridades das cooperativas, que se diferenciam das sociedades anônimas (Lei 6.404/1976) e das sociedades simples (Código Civil). Vejamos cada alternativa:
Capital social (cooperativas): Integralização (Bens (avaliação + assembleia), Retenção do movimento financeiro); Limite de subscrição (Regra: 1/3 do total, Exceção: proporcional ao movimento); Quotas-partes (Nominativas, Transferência: Livro de Matrícula); Remuneração (Vantagens ou privilégios, Juros até 12% a.a.)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum cooperado pode subscrever mais de 1/5 do total das quotas-partes. Na verdade, o limite é de 1/3 (um terço), salvo nas cooperativas em que a subscrição deva ser proporcional ao movimento financeiro ou ao quantitativo de produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados (Lei 5.764, art. 24, §1º). O valor de 1/5 é um distrator.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, se previsto no estatuto, é permitido distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes, exceto juros de até 12% ao ano. O correto é o oposto: as cooperativas não podem distribuir qualquer benefício ou vantagem às quotas-partes, sendo vedada a criação de privilégios financeiros ou não. A única exceção é a distribuição de juros sobre o capital integralizado, limitados a 12% ao ano (Lei 5.764, art. 24, §3º). A alternativa inverte a regra e a exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Assemelha as quotas-partes às ações nominativas, exigindo averbação em livro de transferência com assinaturas de cedente, cessionário e diretor. Nas cooperativas, as quotas-partes são nominativas e sua transferência é averbada no Livro de Matrícula (Lei 5.764, art. 24, §6º), sem necessidade de assinatura de diretor para o ato. A alternativa mistura o rito da lei das S.A. (Lei 6.404, art. 31) com o regime cooperativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que é vedado estipular pagamento em prestações periódicas, inclusive mediante contribuições em bens intangíveis. Na realidade, a Lei das Cooperativas permite que o estatuto preveja o pagamento das quotas-partes em prestações periódicas, independentemente de chamada, e admite contribuições em bens suscetíveis de avaliação (Lei 5.764, art. 24, §4º e art. 26). A alternativa nega uma prática comum e legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social podem ser realizados com bens avaliados previamente e homologados em assembleia geral (garantindo a correta valoração) ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado (forma típica de cooperativas, que vincula a contribuição ao uso dos serviços). Esse mecanismo está previsto nos arts. 24 e 26 da Lei 5.764/1971 e harmoniza-se com os princípios cooperativistas.
NÃO CAIA NESSA!
Ao estudar cooperativas, foque na Lei 5.764/1971, especialmente nos arts. 24 a 26 (capital social, quotas-partes, integralização). A banca adora trocar os limites (1/3 por 1/5) e inverter a regra de proibição de distribuição de benefícios. Anote essas diferenças.