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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Limitada — FGV 2024

Direito Empresarial (Comercial)Sociedade Limitada
Código
fg099310
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Olímpia, uma das 15 sócias da Luminárias e Decoração Primavera do Leste Ltda., questiona, em juízo, a validade de deliberação social aprovada graças ao voto do procurador da sócia Vera.O contrato social, ao tratar da representação de sócios nas assembleias, não faz menção à possibilidade de ser qualquer sócio representado por advogado. Vera outorgou mandato para seu advogado representá-la na assembleia ordinária, e assim foi feito, tendo o voto sido proferido nos termos da vontade da mandante.Analisando-se o caso à luz da legislação sobre o tipo societário, é correto afirmar que Vera:
  1. Anão pode ser representada na assembleia por advogado diante da ausência de previsão no contrato social;
  2. Bpode ser representada na assembleia por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados;
  3. Cpode ser representada na assembleia por advogado, mediante outorga de mandato, cujo instrumento deve ser apresentado com antecedência mínima de sete dias em relação à data da assembleia;
  4. Dnão pode ser representada na assembleia por advogado, pois tal possibilidade está restrita às deliberações sociais em reunião, inaplicáveis às sociedades com mais de dez sócios;
  5. Epode ser representada na assembleia por advogado, mediante outorga de mandato, cujo instrumento deve ser apresentado até sete dias após a data da realização da assembleia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pode ser representada na assembleia por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Representação de sócio em assembleia na sociedade limitada

Gabarito: letra B. O Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, permite expressamente que o sócio seja representado na assembleia por advogado, mediante mandato com especificação dos atos autorizados, independentemente de previsão no contrato social (art. 1.074, §1º). A ausência de cláusula contratual sobre o tema não impede a representação, pois a lei já a autoriza.

A questão trata da validade do voto proferido por procurador advogado em assembleia de sociedade limitada, quando o contrato social é omisso. O dispositivo central é o art. 1.074, §1º do Código Civil, que rege a assembleia nas sociedades simples e, por remissão do art. 1.053, também nas limitadas.

Código Civil:

Art. 1.074 – A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1º – O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

Código Civil:

Art. 1.053 – A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Da leitura do §1º, extrai-se que a representação por advogado é permitida independentemente de previsão contratual. Exige-se apenas mandato escrito e específico, sem prazo mínimo de antecedência para apresentação (o instrumento deve ser levado a registro junto com a ata).

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correção

A

Vera não pode ser representada por advogado diante da ausência de previsão no contrato social

Art. 1.074, §1º CC

❌ Incorreta – a lei já autoriza, independentemente de previsão contratual

B

Vera pode ser representada por advogado, mediante mandato com especificação dos atos autorizados

Art. 1.074, §1º CC

✅ Correta – reproduz a literalidade do dispositivo

C

Vera pode ser representada por advogado, com antecedência mínima de 7 dias

Art. 1.074, §1º CC

❌ Incorreta – a lei não exige prazo mínimo de antecedência

D

Vera não pode ser representada por advogado, pois a possibilidade é restrita a reuniões (sociedades com até 10 sócios)

Art. 1.074, §1º c/c art. 1.053 CC

❌ Incorreta – a regra se aplica a assembleias, independentemente do número de sócios

E

Vera pode ser representada por advogado, com apresentação do mandato até 7 dias após a assembleia

Art. 1.074, §1º CC

❌ Incorreta – o instrumento deve ser levado a registro junto com a ata, sem prazo posterior específico

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Vera não pode ser representada por advogado diante da ausência de previsão no contrato social. O erro está em condicionar a representação à previsão contratual, quando a lei já a autoriza de forma expressa. O contrato social pode, no máximo, restringir ou proibir, mas o silêncio não impede.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a literalidade do art. 1.074, §1º: pode ser representada por advogado, mediante mandato com especificação dos atos autorizados. Não há exigência de prazo mínimo ou de registro prévio; o mandato deve ser levado a registro junto com a ata. Portanto, está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acrescenta um prazo de antecedência mínima de sete dias para apresentação do mandato. O §1º do art. 1.074 não estabelece qualquer prazo de antecedência; exige apenas que o instrumento seja levado a registro juntamente com a ata. Essa exigência adicional não está na lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a representação por advogado é restrita às deliberações em reunião (reunião de sócios), inaplicável às sociedades com mais de dez sócios. A lei não faz essa distinção: tanto a assembleia (para sociedades com mais de dez sócios) quanto a reunião (para até dez) admitem representação por advogado. O art. 1.074, §1º é genérico e aplica-se a ambas, conforme o número de sócios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Impõe prazo de apresentação do mandato até sete dias após a realização da assembleia. A lei não prevê esse prazo; o mandato deve ser levado a registro juntamente com a ata, sem prazo posterior fixado. A alternativa cria exigência inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com prazos (alternativas C e E) ou condicionar a representação à previsão contratual (alternativa A). O foco deve estar na clara permissão legal do art. 1.074, §1º, que exige apenas mandato específico e posterior registro com a ata.

Gabarito: letra B.

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