Questão de Direito Civil — Vícios Redibitórios e Evicção — FGV 2024
Direito Civil›Vícios Redibitórios e Evicção
Código
fg099329
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Acreditando ter feito um bom negócio, Geneci adquiriu, pelo preço de 20 mil reais, o automóvel de Eniete, cujo valor de mercado era estimado em 30 mil reais. Entretanto, alguns dias depois, enquanto dirigia o veículo, foi parado por uma blitz policial. Após informarem que o veículo havia sido furtado do legítimo proprietário, as autoridades o apreenderam. Diante disso, Geneci acionou Eniete pretendendo ressarcimento pelo prejuízo sofrido.Sobre o caso, é correto afirmar que Geneci pode exigir da vendedora:
Asomente os 30 mil reais equivalentes ao valor do carro;
Bapenas os 20 mil reais pagos pelo carro, salvo prova de má-fé de Eniete;
Cressarcimento somente após decisão judicial que caracterize a evicção;
Dos 20 mil reais pagos pelo carro, além de indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
Eos 30 mil reais equivalentes ao valor do carro, além de indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
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GabaritoE — os 30 mil reais equivalentes ao valor do carro, além de indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
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Evicção – Direitos do evicto (Art. 450 CC)
Gabarito: letra E. Geneci, como evicto, tem direito à restituição integral do valor da coisa na época da evicção (R$ 30.000,00) mais indenização pelos prejuízos diretamente resultantes, conforme Art. 450 e seu parágrafo único do Código Civil.
A evicção ocorre quando o adquirente perde a coisa em razão de direito anterior de terceiro (no caso, o legítimo proprietário do veículo furtado). O alienante responde pelos riscos da evicção nos contratos onerosos (CC, art. 447). Os direitos do evicto estão taxativamente previstos no art. 450 do CC:
Art. 450CC
Art. 450 – "Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único – O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."
Dessa forma, o valor a ser restituído não é necessariamente o preço pago, mas sim o valor do bem no momento da evicção (R$ 30.000,00, conforme o enunciado). Além disso, são devidas as indenizações listadas, especialmente os prejuízos diretos (inciso II).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Geneci pode exigir "somente os 30 mil reais equivalentes ao valor do carro". O art. 450, II, assegura também indenização pelos prejuízos diretamente resultantes da evicção. Portanto, não se limita ao valor do bem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Geneci pode exigir "apenas os 20 mil reais pagos pelo carro, salvo prova de má-fé de Eniete". O parágrafo único do art. 450 determina que o preço a ser restituído é o valor da coisa na época da evicção (R$ 30.000,00), e não o valor pago. Além disso, a indenização por perdas diretas independe de má-fé.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Geneci pode exigir "ressarcimento somente após decisão judicial que caracterize a evicção". O direito à indenização surge com a perda da coisa (evicção consumada). A ação judicial serve para exercer o direito, mas não é condição para sua existência. O evicto pode exigir o ressarcimento imediatamente após a evicção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que Geneci pode exigir "os 20 mil reais pagos pelo carro, além de indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção". O erro está no valor base: deve ser o valor da coisa na época (R$ 30.000,00), e não o preço pago (R$ 20.000,00), conforme o parágrafo único do art. 450.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que Geneci pode exigir "os 30 mil reais equivalentes ao valor do carro, além de indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção". Está em perfeita consonância com o art. 450 e seu parágrafo único: restituição do valor da coisa no momento da evicção (R$ 30.000,00) mais indenização pelos prejuízos diretos (inciso II).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o preço pago (R$ 20.000,00) e o valor do bem na época da evicção (R$ 30.000,00). Muitos candidatos optam pela alternativa D por associarem o direito à devolução do que efetivamente pagaram, sem atentar ao parágrafo único do art. 450, que fixa o valor da coisa como base de restituição. Lembre-se: o legislador quis proteger o evicto contra a desvalorização monetária e eventuais oscilações de mercado.