Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2024
- Código
- fg099331
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-MT
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AI;
- BII;
- CIII;
- DI e II;
- EI e III.
GabaritoE — I e III.
Gabarito: letra E. Apenas as afirmativas I e III estão corretas. A obrigação alimentar entre pais e filhos é recíproca, fundada no princípio da solidariedade familiar (CC, arts. 1.694 e 1.696). Já a afirmativa II erra ao afirmar que é vedado cobrar alimentos de apenas um dos descendentes, pois a obrigação alimentar é divisível e não solidária — o credor pode exigir de qualquer devedor, cabendo a este, posteriormente, buscar a contribuição dos demais.
Afirmativa | Conteúdo | Status | Fundamento Legal / Doutrina |
|---|---|---|---|
I | Filha maior (22 anos) com problemas graves de saúde pode pedir alimentos aos pais, com base na solidariedade familiar. | ✅ Correta | CC, arts. 1.694 e 1.696; obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes, independentemente da idade, se houver necessidade. |
II | O credor de alimentos (Otávio) deve demandar todas as filhas conjuntamente, sendo vedado cobrar de apenas uma, por ausência de solidariedade passiva. | ❌ Incorreta | CC, art. 1.698: a obrigação alimentar é divisível (cada devedor contribui na proporção de seus recursos). O credor pode exigir de qualquer devedor, que depois poderá chamar os demais ao processo para rateio. Não há vedação de cobrar de apenas um. |
III | Se os pais (Maria e Jorge) não puderem sustentar Júlia, os avós (Otávio e Jacinta) podem ser chamados a prestar alimentos de forma subsidiária e complementar. | ✅ Correta | CC, art. 1.696 c/c art. 1.698: a obrigação alimentar segue a ordem de vocação hereditária (primeiro os pais; na falta ou impossibilidade, os avós). A participação dos avós é complementar, não substitutiva. |
Silvana, filha de 22 anos, não pode se sustentar por questões graves de saúde. Ela tem direito a requerer alimentos dos pais, pois a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes é recíproca e independe da idade do filho quando este não tem condições de prover o próprio sustento. O princípio da solidariedade familiar fundamenta essa obrigação.
Afirma que Otávio deve demandar alimentos de ambas as filhas conjuntamente, vedado cobrar de somente uma delas, por ausência de solidariedade dos devedores. Erro: a ausência de solidariedade passiva significa justamente o contrário — o credor pode exigir de qualquer um dos devedores, mas cada um responde na proporção de seus recursos (CC, art. 1.698). Não há vedação de cobrar de apenas um; o devedor acionado pode depois chamar os demais ao processo para rateio.
A banca explora a confusão entre obrigação divisível e solidariedade passiva. Lembre-se: no Direito de Família, a obrigação alimentar é divisível (cada devedor contribui na medida de suas posses) — o credor pode escolher contra quem demandar, mas o ônus não é solidário.
Se os pais (Maria e Jorge) não conseguem sustentar Júlia, os avós (Otávio e Jacinta) podem ser chamados a prestar alimentos em caráter subsidiário e complementar. A obrigação alimentar segue a ordem de sucessão: primeiro os ascendentes de grau mais próximo (pais); na falta ou impossibilidade destes, os seguintes (avós). A participação dos avós é complementar à dos pais, não substituindo integralmente.
A ordem de vocação alimentar é: descendentes, ascendentes, irmãos. Dentro dos ascendentes, os mais próximos (pais) têm preferência; os avós são chamados apenas quando os pais não podem arcar total ou parcialmente. A obrigação é proporcional e não solidária.
Gabarito: letra E — corretos apenas os itens I e III.
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