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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2024

Direito CivilDireito de Família
Código
fg099331
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Otávio, 62 anos, e Jacinta, 61 anos, têm duas filhas: Silvana, de 22 anos, e Maria, de 28 anos. Maria, por sua vez, é casada com Jorge, e eles têm uma filha: Júlia, de 2 anos. De acordo com a situação hipotética apresentada, analise as afirmativas a seguir.I. Se Silvana, por questões graves de saúde, não puder se sustentar, poderá requerer alimentos aos pais com fundamento na obrigação alimentar, decorrente do princípio da solidariedade familiar.II. Se Otávio necessitar de alimentos, deverá demandá-los de ambas as filhas conjuntamente, vedado cobrá-los de somente uma delas, em virtude da ausência de solidariedade dos devedores de alimentos.III. Se Júlia não puder ser sustentada por Maria e Jorge, os avós podem ser chamados a prestar alimentos em caráter subsidiário e complementar.Está correto somente o que se afirma em:
  1. AI;
  2. BII;
  3. CIII;
  4. DI e II;
  5. EI e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação alimentar no Direito de Família

Gabarito: letra E. Apenas as afirmativas I e III estão corretas. A obrigação alimentar entre pais e filhos é recíproca, fundada no princípio da solidariedade familiar (CC, arts. 1.694 e 1.696). Já a afirmativa II erra ao afirmar que é vedado cobrar alimentos de apenas um dos descendentes, pois a obrigação alimentar é divisível e não solidária — o credor pode exigir de qualquer devedor, cabendo a este, posteriormente, buscar a contribuição dos demais.

Afirmativa

Conteúdo

Status

Fundamento Legal / Doutrina

I

Filha maior (22 anos) com problemas graves de saúde pode pedir alimentos aos pais, com base na solidariedade familiar.

✅ Correta

CC, arts. 1.694 e 1.696; obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes, independentemente da idade, se houver necessidade.

II

O credor de alimentos (Otávio) deve demandar todas as filhas conjuntamente, sendo vedado cobrar de apenas uma, por ausência de solidariedade passiva.

❌ Incorreta

CC, art. 1.698: a obrigação alimentar é divisível (cada devedor contribui na proporção de seus recursos). O credor pode exigir de qualquer devedor, que depois poderá chamar os demais ao processo para rateio. Não há vedação de cobrar de apenas um.

III

Se os pais (Maria e Jorge) não puderem sustentar Júlia, os avós (Otávio e Jacinta) podem ser chamados a prestar alimentos de forma subsidiária e complementar.

✅ Correta

CC, art. 1.696 c/c art. 1.698: a obrigação alimentar segue a ordem de vocação hereditária (primeiro os pais; na falta ou impossibilidade, os avós). A participação dos avós é complementar, não substitutiva.

1Recíproca (art. 1.696)
Pais e filhos
Ascendentes e descendentes
2Divisível (art. 1.698)
Não é solidária
Credor escolhe devedor
Cada um na proporção
3Ordem de vocação
1º: Descendentes
2º: Ascendentes
3º: Irmãos
Subsidiária e complementar
Obrigação alimentar
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Obrigação alimentar: Recíproca (art. 1.696) (Pais e filhos, Ascendentes e descendentes); Divisível (art. 1.698) (Não é solidária, Credor escolhe devedor, Cada um na proporção); Ordem de vocação (1º: Descendentes, 2º: Ascendentes, 3º: Irmãos, Subsidiária e complementar)

Item I — ✅ Correta

Silvana, filha de 22 anos, não pode se sustentar por questões graves de saúde. Ela tem direito a requerer alimentos dos pais, pois a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes é recíproca e independe da idade do filho quando este não tem condições de prover o próprio sustento. O princípio da solidariedade familiar fundamenta essa obrigação.

Item II — ❌ Incorreta

Afirma que Otávio deve demandar alimentos de ambas as filhas conjuntamente, vedado cobrar de somente uma delas, por ausência de solidariedade dos devedores. Erro: a ausência de solidariedade passiva significa justamente o contrário — o credor pode exigir de qualquer um dos devedores, mas cada um responde na proporção de seus recursos (CC, art. 1.698). Não há vedação de cobrar de apenas um; o devedor acionado pode depois chamar os demais ao processo para rateio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre obrigação divisível e solidariedade passiva. Lembre-se: no Direito de Família, a obrigação alimentar é divisível (cada devedor contribui na medida de suas posses) — o credor pode escolher contra quem demandar, mas o ônus não é solidário.

Item III — ✅ Correta

Se os pais (Maria e Jorge) não conseguem sustentar Júlia, os avós (Otávio e Jacinta) podem ser chamados a prestar alimentos em caráter subsidiário e complementar. A obrigação alimentar segue a ordem de sucessão: primeiro os ascendentes de grau mais próximo (pais); na falta ou impossibilidade destes, os seguintes (avós). A participação dos avós é complementar à dos pais, não substituindo integralmente.

PEGA ESSA DICA!

A ordem de vocação alimentar é: descendentes, ascendentes, irmãos. Dentro dos ascendentes, os mais próximos (pais) têm preferência; os avós são chamados apenas quando os pais não podem arcar total ou parcialmente. A obrigação é proporcional e não solidária.

Gabarito: letra E — corretos apenas os itens I e III.

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