Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FGV 2024
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
fg099332
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Diante das queimadas que assolaram o município de Montes Altos, muitas pessoas precisaram de assistência médica para resolver problemas respiratórios. Dentre elas estava Thiago, que teve sua asma muito agravada e ficou entre a vida e a morte em razão da fumaça. O único posto de saúde do local foi coberto pelas chamas, e o único médico da região que tinha em seu consultório o material e a aparelhagem necessários para salvar Thiago cobrou o valor médio de mercado para atendê-lo e salvá-lo, o que foi aceito na hora por Thiago. Após o salvamento, Thiago recebeu a conta dos honorários médicos para pagamento. Considerando absurda aquela cobrança, procurou um advogado, que propôs ação judicial para anular o negócio, desconstituindo o débito.Nesse caso, o juiz deve julgar o pedido:
Aprocedente, pois Thiago estava premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pelo médico;
Bprocedente, pois atendimento médico emergencial não pode ser objeto de cobrança;
Cimprocedente, visto que o médico não exigiu obrigação excessivamente onerosa;
Dimprocedente, sem prejuízo de Thiago poder pleitear a revisão do valor devido por coação moral;
Eprocedente, em razão de Thiago estar em situação de premente necessidade e inexperiência.
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GabaritoC — improcedente, visto que o médico não exigiu obrigação excessivamente onerosa;
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Defeitos do negócio jurídico – Estado de perigo
Gabarito: letra C. Para caracterizar o estado de perigo (CC, art. 156) é necessário que a pessoa, premida de necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assuma obrigação excessivamente onerosa. No caso, o médico cobrou o valor médio de mercado, que não é excessivo. Logo, não há vício capaz de anular o negócio, sendo o pedido improcedente.
A banca testa a distinção entre os institutos do estado de perigo e da lesão, além da interpretação do requisito da onerosidade excessiva.
Art. 156CC
Art. 156 – "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."
O dispositivo exige dois elementos cumulativos: (a) estado de necessidade para salvar-se de grave dano; (b) obrigação excessivamente onerosa. Se a obrigação é compatível com o mercado, não há excesso. Cobrar o preço normal por um serviço emergencial não é abusivo per se.
Estado de perigo (art. 156)
1Requisitos cumulativos
Premido de necessidade
Salvar-se de grave dano
Conhecido pela outra parte
Obrigação excessivamente onerosa
Valor acima do mercado
Desproporcional
2Consequência
Anulável
3Não configura
Valor médio de mercado
Preço normal do serviço
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o pedido é procedente porque Thiago estava premido de necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pelo médico. Erro: falta o requisito da obrigação excessivamente onerosa. A mera situação de perigo não basta; é preciso que a contraprestação seja desproporcional. Aqui, o valor era o médio de mercado, logo não há excesso.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Sustenta que atendimento médico emergencial não pode ser objeto de cobrança. Erro: não há vedação legal a cobrança por serviços médicos emergenciais, desde que não haja abuso (ex.: condicionamento do atendimento ao pagamento imediato – crime do art. 135 do CP). O médico prestou o serviço e cobrou o valor de mercado, o que é lícito.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese não configura estado de perigo porque o médico não exigiu obrigação excessivamente onerosa. O valor médio de mercado é razoável. Portanto, o pedido de anulação é improcedente.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Afirma que o pedido é improcedente, mas sem prejuízo de Thiago pleitear revisão por coação moral. Erro: coação moral (CC, art. 151) exige fundado temor de dano iminente e grave; o médico não ameaçou, apenas cobrou. Não há coação configurada. A revisão por coação não é cabível.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Alega que o pedido é procedente por premente necessidade e inexperiência. Erro: a inexperiência não foi alegada nem presente; Thiago aceitou o valor. Além disso, a premente necessidade sozinha não gera anulação – é necessário o requisito da onerosidade excessiva (art. 156) ou, no caso da lesão (art. 157), a manifesta desproporção, que aqui não ocorre.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre estado de perigo, verifique sempre se a obrigação assumida é excessivamente onerosa. Se a contraprestação for compatível com o mercado, não há vício, mesmo que a parte estivesse em situação de emergência. A banca costuma explorar a omissão desse requisito.