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Questão de Direito Civil — Direitos Reais de Garantia - Penhor, Anticrese e Hipoteca — FGV 2024

Direito CivilDireitos Reais de Garantia - Penhor, Anticrese e Hipoteca
Código
fg099333
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Reinoldo toma crédito do Banco Dinheiro Já! para aquisição da casa própria. Como garantia, grava hipoteca sobre o bem adquirido, uma linda fazenda cortada por um aprazível riacho. Imediatamente imitido na posse, constrói uma voluptuária piscina e uma casa para um funcionário que cuidava do jardim, mas nada transcreve à matrícula. A par disso, verifica que seu terreno fora acrescido por aluvião às margens do riacho.Todavia, em 2023, cai em inadimplência, razão pela qual o banco inicia a execução extrajudicial da hipoteca, adjudicando para si o imóvel. Como propusera demanda anulatória contra tal adjudicação, a imissão da instituição financeira na posse ainda demora, de modo que Reinoldo acresce benfeitoria necessária ao imóvel.Nesse caso, é correto afirmar que Reinoldo:
  1. Anão terá direito de retenção ou indenização sobre nada (piscina, casa, aluvião e benfeitoria necessária);
  2. Bterá direito de retenção sobre a benfeitoria e de indenização pelo acréscimo por aluvião, uma vez que todos os demais melhoramentos estavam abrangidos pela hipoteca;
  3. Cterá direito de retenção exclusivamente sobre a benfeitoria necessária construída após a execução da hipoteca, uma vez que todos os demais melhoramentos e acréscimos estavam abrangidos pela hipoteca;
  4. Dterá direito de indenização apenas pelo acréscimo por aluvião, uma vez que os demais melhoramentos ou estavam abrangidos pela hipoteca ou foram implementados após a execução extrajudicial;
  5. Eterá direito a retenção ou indenização pelos acréscimos e melhoramentos havidos antes da execução, não abrangidos pela hipoteca até por falta de transcrição na matrícula, mas não sobre a benfeitoria necessária após a execução, porque feita de boa-fé na pendência de demanda anulatória.
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GabaritoA — não terá direito de retenção ou indenização sobre nada (piscina, casa, aluvião e benfeitoria necessária);

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Hipoteca: acessões, benfeitorias e direitos do devedor após execução

Gabarito: letra A. Reinoldo não terá direito de retenção ou indenização sobre nenhum dos itens (piscina, casa, aluvião e benfeitoria necessária), porque: (i) a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos e construções do imóvel (CC, art. 1.474), englobando os acréscimos anteriores à excussão; (ii) a benfeitoria necessária feita após a execução extrajudicial e a adjudicação não gera direito de retenção ou indenização, pois o devedor está em posse de má-fé e a benfeitoria não pode onerar o credor que já adquiriu o imóvel.

A questão explora a extensão objetiva da hipoteca e os efeitos das benfeitorias realizadas após a excussão da garantia. O art. 1.474 do Código Civil estabelece que a hipoteca abrange as acessões e melhoramentos, independentemente de registro específico. Já as benfeitorias posteriores à execução são tratadas à luz da posse de má-fé.

Código Civil:

Art. 1.474 — "A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel."

Item / Melhoramento

Abrangido pela hipoteca (art. 1.474 CC)?

Direito de retenção?

Direito de indenização?

Fundamento

Piscina (construção voluptuária)

Sim (acessão/melhoramento anterior à execução)

Não

Não

Art. 1.474 CC; posse de má-fé após adjudicação

Casa do funcionário (construção)

Sim (acessão/melhoramento anterior à execução)

Não

Não

Art. 1.474 CC; posse de má-fé após adjudicação

Acréscimo por aluvião (acessão natural)

Sim (acessão natural, integra o imóvel hipotecado)

Não

Não

Art. 1.474 CC; acessão segue o imóvel

Benfeitoria necessária (após execução/adjudicação)

Não (posterior à excussão)

Não (posse de má-fé)

Não (realizada após perda da propriedade, em prejuízo do credor)

Art. 1.220 CC (posse de má-fé); vedação de onerar o credor que já adquiriu o imóvel

Hipoteca (art. 1.474 CC)
  • 1Abrange acessões e melhoramentos
    • Aluvião (acessão natural)
    • Piscina (construção)
    • Casa do funcionário (construção)
  • 2Independente de transcrição na matrícula
  • 3Benfeitoria após execução
    • Possuidor de má-fé
      • Sem direito de retenção
      • Sem indenização
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reinoldo não terá direito a nada. A piscina, a casa do funcionário e o acréscimo por aluvião são acessões/melhoramentos anteriores à execução e, portanto, já estavam abrangidos pela hipoteca (art. 1.474 CC). A benfeitoria necessária construída após a execução extrajudicial não lhe confere direito de retenção ou indenização, pois: (a) após a adjudicação, o devedor é possuidor de má-fé; (b) ao possuidor de má-fé não assiste direito de retenção, e a indenização pelas benfeitorias necessárias, embora prevista em lei, é afastada quando a benfeitoria é realizada após a perda da propriedade, em prejuízo do credor, que já adquiriu o imóvel livre de ônus.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Reinoldo teria direito de retenção sobre a benfeitoria e indenização pelo aluvião. O aluvião é acessão natural e está abrangido pela hipoteca (art. 1.474), logo não há direito a indenização. Quanto à benfeitoria, não há retenção por má-fé.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta direito de retenção exclusivamente sobre a benfeitoria necessária. O devedor está em posse de má-fé, e o possuidor de má-fé não tem direito de retenção, apenas indenização pelas necessárias (e mesmo assim questionável no contexto).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma indenização apenas pelo aluvião. O aluvião está abrangido pela hipoteca, não gerando indenização. Demais melhoramentos anteriores também estão cobertos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que Reinoldo teria direito a retenção/indenização pelos acréscimos anteriores por falta de transcrição. O art. 1.474 dispensa transcrição específica: a hipoteca abrange automaticamente todas as acessões. Ademais, a benfeitoria posterior não foi de boa-fé, pois feita na pendência de demanda anulatória.

Gabarito: letra A.

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