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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2024

Direito Processual PenalProcedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg099348
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ricardo, pronunciado pelo crime de homicídio triplamente qualificado, é reincidente e será julgado pelo Tribunal do Júri.Durante os debates em plenário, o Ministério Público:
  1. Apoderá fazer alusão à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que prejudique Ricardo, sem que haja nulidade;
  2. Bnão poderá fazer alusão ao silêncio do acusado como argumento de autoridade que o prejudique, sob pena de nulidade;
  3. Cpoderá fazer alusão à falta de interrogatório como argumento de autoridade que prejudique Ricardo, sem que haja nulidade;
  4. Dnão poderá fazer alusão aos antecedentes de Ricardo como argumento de autoridade, sob pena de nulidade;
  5. Epoderá fazer alusão à decisão de pronúncia como argumento de autoridade que prejudique Ricardo, sem que haja nulidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não poderá fazer alusão ao silêncio do acusado como argumento de autoridade que o prejudique, sob pena de nulidade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Debates no Tribunal do Júri – Limitações às referências (Art. 478 CPP)

Gabarito: letra B. O art. 478 do CPP, em seu inciso II, proíbe expressamente que as partes, durante os debates, façam referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo, sob pena de nulidade. As demais alternativas desrespeitam a literalidade do dispositivo, seja autorizando o que é vedado ou proibindo o que não está na lei.

Art. 478CPP

"Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o MP poderá fazer alusão à determinação do uso de algemas sem nulidade. O inciso I do art. 478 veda expressamente esse tipo de referência, seja para beneficiar ou prejudicar, sob pena de nulidade. Portanto, a conduta é proibida e acarreta nulidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A literalidade do inciso II do art. 478 impede que as partes mencionem o silêncio do acusado para prejudicá-lo. A alternativa reproduz corretamente a vedação e sua consequência (nulidade). Está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Da mesma forma, o inciso II também proíbe a referência à ausência de interrogatório por falta de requerimento, se usada em prejuízo do acusado. Assim, o MP não pode fazê-lo, e a omissão acarreta nulidade. A alternativa erra ao afirmar que pode e que não há nulidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aqui o examinador tenta confundir o candidato. O art. 478 não veda a menção aos antecedentes criminais do acusado. A proibição limita-se às hipóteses dos incisos I e II. Portanto, o MP pode fazer referência aos antecedentes, desde que não os utilize como "argumento de autoridade" nas situações vedadas. A alternativa está errada ao afirmar que não pode e que haveria nulidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso I do art. 478 proíbe expressamente a referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade, seja para beneficiar ou prejudicar. Assim, o MP não pode fazê-lo, sob pena de nulidade. A alternativa está equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tendência do candidato de generalizar a proibição para outros elementos que não estão no rol do art. 478, como os antecedentes criminais. Lembre-se: a lei é taxativa. Somente as menções elencadas nos incisos I e II são vedadas. Fique atento!

Gabarito: letra B.

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