Roberto, vítima do crime de estelionato, ajuizou ação privada subsidiária em face de Pedro, diante da inércia do Ministério Público em promover a ação penal. Contudo, durante a instrução, Roberto, apesar de intimado, deixou de dar andamento ao feito por mais de 60 dias, mostrando-se negligente.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Ao feito deve ser extinto em razão da ocorrência da perempção;
Bo feito deve prosseguir, com a retomada da ação pelo Ministério Público como parte principal;
Co feito deve ser extinto em razão da renúncia ao direito de queixa subsidiária;
Do feito deve ser extinto em razão da ocorrência da renúncia ao direito de representação;
Eo feito deve prosseguir, e a Defensoria Pública deve retomar o processo como parte principal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — o feito deve prosseguir, com a retomada da ação pelo Ministério Público como parte principal;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação penal privada subsidiária da pública
Gabarito: letra B. Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público permanece titular da ação e, havendo negligência do querelante (como a inércia por mais de 60 dias), deve retomar o polo ativo como parte principal, não havendo que se falar em perempção, que é instituto privativo da ação penal privada exclusiva (art. 29 do CPP e art. 129, I, da CF).
A questão exige compreensão da diferença entre a ação penal privada subsidiária – que conserva natureza pública – e a ação penal privada exclusiva. Na subsidiária, o ofendido atua por inércia do MP, mas este pode retomar a qualquer tempo, especialmente se o querelante se mostrar negligente. O abandono por mais de 60 dias não acarreta perempção, pois a ação não é disponível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a ação penal privada subsidiária (pública) e a ação penal privada exclusiva. Na exclusiva, a negligência do querelante pode levar à perempção (art. 60 do CPP). Na subsidiária, porém, a ação é pública, indisponível, e o MP deve assumir a acusação. O candidato que aplicar o raciocínio da perempção incorrerá no erro da alternativa A.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O feito não deve ser extinto por perempção, pois a perempção é causa de extinção da punibilidade aplicável apenas à ação penal privada exclusiva (arts. 107, IV, do CP e 60 do CPP). Na ação penal privada subsidiária (pública), o MP é o titular e a ação é indisponível; portanto, a negligência do querelante não extingue o processo, mas obriga o MP a retomá-lo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correto. O art. 29 do CPP estabelece que, na ação penal privada subsidiária, se o querelante for negligente, o Ministério Público retoma a ação como parte principal. O MP nunca perde a titularidade, podendo intervir a qualquer tempo. Assim, o feito prossegue com o MP no polo ativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A renúncia ao direito de queixa subsidiária é ato anterior ao ajuizamento (art. 50 do CPP). Uma vez proposta a ação, não cabe renúncia, mas sim as figuras do perdão (bilateral) ou da perempção (apenas na ação privada exclusiva). O enunciado trata de negligência já no curso do processo, não de renúncia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A renúncia ao direito de representação diz respeito à ação penal pública condicionada à representação, não à ação penal privada subsidiária. Aqui, o ofendido já exerceu a queixa subsidiária, e o MP não depende de representação para retomar a ação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Defensoria Pública não é titular da ação penal pública. O titular exclusivo é o Ministério Público (art. 129, I, da CF). A Defensoria pode atuar como assistente de acusação em alguns casos, mas não substitui o MP no polo ativo da ação penal pública.