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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recurso Especial — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recurso Especial
Código
fg099353
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João, inconformado com sentença que lhe foi desfavorável em uma ação de indenização por danos morais, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa, requerendo a reforma integral da decisão, por entender que não havia ocorrido a alegada lesão sofrida pelo autor da demanda.Em sede recursal, o relator identificou a existência de um erro material na sentença proferida, no qual constava um valor de indenização de R$ 100.000,00, quando, na realidade, o valor correto deveria ser de R$ 10.000,00, conforme pedido formulado na petição inicial.A X Câmara Cível, no entanto, ao julgar a apelação, manteve a sentença de mérito no restante, não se manifestando sobre os argumentos de João quanto à inexistência de danos morais, mas corrigindo o valor da indenização de ofício.João, insatisfeito com essa decisão, ato contínuo, interpôs recurso especial, alegando violação ao Art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o tribunal de origem não havia se manifestado sobre todos os pontos suscitados no recurso de apelação, sendo omissa a decisão.Tomando o caso concreto como premissa, é correto afirmar que:
  1. Ao recurso especial deverá ser provido, pois a não manifestação sobre todos os pontos impugnados por João em seu recurso de apelação viola o princípio da ampla defesa e o devido processo legal, cabendo ao STJ reexaminar os fatos e as provas do processo para sanar o vício
  2. Ba X Câmara Cível agiu de forma inadequada ao corrigir o erro material de ofício, pois essa prerrogativa é exclusiva do juízo sentenciante, devendo o tribunal anular a sentença e remeter o processo para nova decisão pelo magistrado de origem;
  3. Co recurso especial poderá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, pois eventuais omissões no acórdão recorrido, como na hipótese, dispensam o prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias;
  4. Do recurso especial deve ser provido, pois, além de não ter havido a análise de todos os pontos impugnados, a correção de erro material pela instância superior configura julgamento extra petita, o que gera nulidade do acórdão recorrido;
  5. Eo erro material na sentença pode ser corrigido de ofício pelo tribunal, não havendo necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, pois admite-se a correção de erros materiais a qualquer tempo.
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GabaritoE — o erro material na sentença pode ser corrigido de ofício pelo tribunal, não havendo necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, pois admite-se a correção de erros materiais a qualquer tempo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Correção de erro material pelo tribunal em grau recursal

Gabarito: letra E. O erro material na sentença pode ser corrigido de ofício pelo tribunal a qualquer tempo, sem necessidade de retorno ao juízo de origem, conforme os arts. 494 e 1.013, §3º, I, do CPC. A omissão alegada por João (não análise de todos os pontos da apelação) não impede a correção do erro material, que é mero ajuste formal. As demais alternativas apresentam equívocos sobre a competência do tribunal e os requisitos do recurso especial.

A banca testa o conhecimento sobre a possibilidade de correção de erros materiais por órgão julgador diverso do que proferiu a decisão, especialmente em sede recursal. O CPC admite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo e de ofício, mesmo após a publicação da sentença, e o tribunal, ao julgar a apelação, pode fazê-lo sem violar o princípio da non reformatio in pejus ou suprimir instância.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a correção de erro material é privativa do juízo sentenciante (alternativa B) ou que configura julgamento extra petita (alternativa D). Na verdade, o tribunal pode corrigir de ofício, pois o erro material é vício sanável independentemente de provocação. Fique atento: a correção não se confunde com alteração do mérito da decisão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso especial deve ser provido para reexame de fatos e provas. Isso é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Além disso, a omissão do acórdão (se existente) deveria ser sanada por embargos de declaração, e não diretamente por recurso especial. O STJ não reexamina provas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a correção de erro material é exclusiva do juízo sentenciante. Não é. O tribunal, ao julgar a apelação, pode corrigir erros materiais de ofício, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, que autoriza o tribunal a "apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenha sido examinada na sentença" e, implicitamente, a corrigir erros materiais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que omissões no acórdão dispensam o prequestionamento para recurso especial. Isso é falso. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial (art. 1.029, §1º, e 1.025 do CPC). Se o acórdão foi omisso, a parte deve opor embargos de declaração para provocar manifestação e, assim, prequestionar a matéria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a correção de erro material pelo tribunal configura julgamento extra petita, gerando nulidade. Na verdade, a correção de erro material não altera o mérito da decisão; é mero ajuste formal para adequar o decisum à realidade dos autos. Não há extrapolação dos limites do pedido, pois o valor correto já constava na inicial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A correção de erro material pode ser feita de ofício pelo tribunal a qualquer tempo, independentemente de retorno dos autos ao primeiro grau. O art. 494 do CPC autoriza o juiz a corrigir erro material a qualquer tempo; por interpretação sistemática, o tribunal também possui essa prerrogativa. No caso, a Câmara agiu corretamente ao corrigir o valor de R$ 100.000,00 para R$ 10.000,00, sem necessidade de anular a sentença ou remeter o processo ao juízo de origem.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra E.

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