Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Prova Documental — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Prova Documental
Código
fg099355
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João ingressou com uma ação de cobrança contra Maria, alegando a existência de uma dívida oriunda de contrato verbal entre as partes.Regularmente citada, Maria apresenta contestação dentro do prazo legal, argumentando a inexistência da dívida e a prescrição do direito de João. No entanto, João percebe que se esqueceu de incluir documento essencial para provar a existência da dívida no momento da propositura da ação. O autor pretende agora, após a contestação de Maria, efetuar a juntada do documento faltante.À luz das disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
AJoão poderá emendar a petição inicial para incluir o documento a qualquer tempo, independentemente da fase processual;
Bo ônus da prova quanto a eventual falsidade do documento incumbe a João, que é quem o detém em seu poder;
Crequerida a juntada do documento, o juiz ouvirá Maria, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar;
Da juntada do documento é condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais;
Enão é cabível a juntada posterior do documento, pois todos os documentos destinados à prova das alegações do autor devem ser juntados na petição inicial.
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GabaritoC — requerida a juntada do documento, o juiz ouvirá Maria, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar;
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Juntada de documento após contestação - CPC
Gabarito: letra C. Conforme o art. 437, §1º do Código de Processo Civil, requerida a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá a parte contrária, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o documento, podendo adotar as posturas do art. 436. As demais alternativas estão incorretas.
A banca testa o conhecimento sobre a possibilidade de juntada posterior de documentos e o procedimento de contraditório previsto no CPC.
Aspecto Analisado
Dispositivo Legal (CPC)
Regra Aplicável
Consequência Processual
Possibilidade de juntada posterior
Art. 434 c/c art. 435
Documentos podem ser juntados após a petição inicial, desde que não haja má-fé e seja garantido o contraditório.
A juntada é permitida, mas não por emenda da inicial (alternativa A incorreta).
Ônus da prova de falsidade
Art. 373, I e II
O ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Se Maria alega falsidade, a prova cabe a ela.
Alternativa B incorreta (ônus é de Maria, não de João).
Procedimento após requerimento
Art. 437, §1º
Requerida a juntada, o juiz ouvirá a parte contrária, que terá 15 dias para se manifestar.
Alternativa C correta (gabarito).
Custas processuais
Art. 82
Custas são devidas pelos atos processuais em geral, mas não há custa específica para juntada de documento.
Alternativa D incorreta.
Momento da juntada
Art. 435
A juntada posterior é admitida, desde que respeitado o contraditório.
Alternativa E incorreta (a juntada é cabível).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A emenda da petição inicial para inclusão de documento não pode ser feita a qualquer tempo. O art. 321 do CPC permite emenda para corrigir vício ou acrescentar documento apenas antes da citação ou em prazo assinado pelo juiz. Após a contestação, a juntada é possível mediante requerimento, mas não por emenda da inicial, e sempre com observância do contraditório (art. 437, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ônus da prova quanto à falsidade do documento incumbe a quem a alega, não a quem o detém. Pelo art. 373 do CPC, cabe ao autor provar fato constitutivo (existência da dívida) e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (como falsidade). Assim, se Maria alega que o documento é falso, é dela o ônus de provar a falsidade, e não de João.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 437, §1º do CPC determina:
Art. 437, §1CPC
Art. 437, §1º — "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436."
Portanto, ao requerer a juntada, o juiz deve intimar Maria para se manifestar em 15 dias, exatamente como afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há no CPC exigência de recolhimento de custas processuais como condição para a juntada de documentos. As custas são devidas pelos atos processuais em geral (art. 82), mas a juntada de documento em si não está sujeita a pagamento prévio específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CPC admite a juntada posterior de documentos, desde que respeitado o contraditório. O art. 437, §1º é a prova disso: permite a juntada a qualquer tempo, ouvida a parte contrária. A regra geral é que os documentos devem ser apresentados com a inicial ou contestação, mas o sistema não é preclusivo absoluto; exceções existem (ex.: documentos novos, justa causa). A alternativa nega essa possibilidade, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E explora o entendimento comum de que "a prova documental deve vir com a inicial", mas o CPC traz a exceção do art. 437, §1º, permitindo juntada posterior mediante contraditório. Cuidado para não confundir a regra geral com a exceção!