Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Código
fg099356
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
José faleceu em 20/03/2019, vitimado por causas naturais. O finado era casado com Regina, sob o regime da comunhão parcial de bens, e deixou duas filhas: Luciana e Mariana.Após seu falecimento, foi descoberta a existência de testamento público, no qual José reconhecera a paternidade de João, bem como legara para Cecília e Raquel, suas sobrinhas, um imóvel de alto padrão.Sabedoras do testamento, Cecília e Raquel requereram em juízo o seu cumprimento, o que foi deferido. Ato contínuo, ambas ajuizaram ação de inventário e partilha.Regularmente citada, Luciana arguiu a nulidade do testamento, alegando que a assinatura de José foi falsificada, o que poderia, segundo alega, ser provado mediante prova pericial e documental.O juízo do inventário, sem determinar a produção de qualquer prova, não acolheu a alegação de Luciana, fundamentando sua decisão na presunção de veracidade do ato notarial, e determinou o prosseguimento do processo. Luciana recorreu da decisão, pedindo a declaração de nulidade do testamento e o prosseguimento do inventário para que a partilha obedecesse ao regime da sucessão a título universal.Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas regras do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ao inventário, é correto afirmar que:
Ao STJ possui entendimento consolidado de que a decisão sobre a validade do testamento no curso do inventário pode ser atacada por apelação ou contrarrazões, por ser considerada uma decisão preliminar de mérito, conforme a sistemática do Art. 1.009 do Código de Processo Civil;
Bpor se tratar de questão de alta indagação, a discussão acerca da validade da autenticidade da assinatura de José e, por conseguinte, da validade do testamento público deveria ter sido feita pelas vias ordinárias, não cabendo ao juízo do inventário decidir sobre o tema;
CCecília e Raquel, enquanto legatárias, não possuem legitimidade ativa para requerer o inventário e partilha dos bens deixados por José, a qual é outorgada somente ao herdeiro, ao cônjuge e ao companheiro;
Do recurso interposto por Luciana é o agravo de instrumento, que possui efeito suspensivo automático na hipótese narrada, por se tratar de decisão cuja urgência é presumida pelo legislador, conforme dispõe o Código de Processo Civil;
Epor ser previsto como procedimento especial codificado, o cumprimento de testamento não está sujeito a qualquer disposição processual acerca do procedimento comum, sendo integralmente regido pelo respectivo procedimento especial.
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GabaritoB — por se tratar de questão de alta indagação, a discussão acerca da validade da autenticidade da assinatura de José e, por conseguinte, da validade do testamento público deveria ter sido feita pelas vias ordinárias, não cabendo ao juízo do inventário decidir sobre o tema;
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Inventário e partilha: questão de alta indagação
Gabarito: letra B. A discussão sobre a validade do testamento público, por envolver alegação de falsidade de assinatura e necessidade de prova pericial e documental, constitui questão de alta indagação. Segundo consolidada jurisprudência do STJ, tal questão não pode ser resolvida pelo juízo do inventário, devendo ser apreciada pelas vias ordinárias (ação autônoma). O juiz, portanto, errou ao decidir sem produção de provas, incorrendo em supressão indevida da cognição exauriente.
Questão de alta indagação no inventário: Conceito (Exige cognição exauriente, Prova pericial/documental, Ex.: falsidade de assinatura); Consequência (Não pode ser decidida no inventário, Deve ser remetida às vias ordinárias, Ação autônoma (declaratória/anulatória)); Efeitos (Suspensão do inventário, Ou exclusão do bem do inventário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão sobre a validade do testamento pode ser atacada por apelação ou contrarrazões. Contudo, no entendimento do STJ, a decisão que rejeita a arguição de nulidade em matéria de alta indagação não é cabível no inventário; portanto, o recurso adequado seria o agravo de instrumento (se a decisão for interlocutória e estiver no rol do art. 1.015 do CPC) ou a impugnação na apelação final. Mas a premissa está errada: a decisão não deveria ter ocorrido. Além disso, o art. 1.009 trata de apelação em geral, não se aplicando perfeitamente a esta hipótese. O STJ não consolidou o entendimento no sentido de que essa decisão é atacável por apelação ou contrarrazões; pelo contrário, entende que a questão deve ser remetida às vias ordinárias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reflete exatamente a jurisprudência do STJ. A alegação de falsidade de assinatura requer cognição ampla (prova pericial e documental), sendo de alta indagação. O juízo do inventário, que tem cognição restrita e sumária, não pode decidi-la. A solução correta seria determinar a remessa da questão para as vias ordinárias (ação declaratória de nulidade ou anulatória), suspendendo o inventário até o julgamento, ou, se preferir, excluir o bem do inventário até a decisão. O CPC não prevê expressamente essa hipótese, mas a jurisprudência pacífica do STJ (v.g., REsp 1.280.463/RS, STJ, Corte Especial) é nesse sentido.
SE LIGUE NESSA!
O STJ firmou o entendimento de que "questão de alta indagação" – como a falsidade de testamento público – não pode ser decidida no inventário, devendo ser resolvida em ação própria. (A título de referência, veja-se o REsp 1.280.463/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.)
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CPC, em seu art. 616, confere legitimidade para requerer o inventário e a partilha a "qualquer interessado, inclusive o testamenteiro, o legatário e o herdeiro". Cecília e Raquel, como legatárias, são interessadas e, portanto, possuem plena legitimidade ativa. A alternativa restringe indevidamente o rol, mencionando apenas herdeiro, cônjuge e companheiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recurso cabível contra a decisão interlocutória que rejeita a alegação de nulidade do testamento, em tese, é o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Contudo, o efeito suspensivo automático não se aplica. O art. 1.019, I, do CPC estabelece que o agravo de instrumento pode ter efeito suspensivo requerido pelo agravante e concedido pelo relator, mas não é automático. Não há presunção legal de urgência nessa hipótese. Portanto, a alternativa está errada ao afirmar o efeito suspensivo automático.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O cumprimento de testamento, embora seja procedimento especial codificado (arts. 735 a 737 do CPC), não é autossuficiente. O art. 1.049 do CPC determina que "sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código". Assim, o procedimento especial é regido principalmente por suas regras específicas, mas, nas omissões, aplica-se subsidiariamente o procedimento comum. A alternativa nega qualquer aplicação do procedimento comum, o que é incorreto.
Gabarito: letra B – a única alternativa correta é a B.