Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Disposições Gerais e Cumprimento Provisório — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Disposições Gerais e Cumprimento Provisório
Código
fg099358
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Tendo sido intimado para pagar o débito, conforme condenação proferida em seu desfavor, o réu, tempestivamente, ofertou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.Para tanto, invocaram-se dois fundamentos: o excesso de execução e a novação, esta ocorrida supervenientemente à sentença que decidira a fase de conhecimento do processo.Constatando que o réu não havia indicado, na sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, o valor que entendia correto, tampouco tendo anexado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o juiz determinou-lhe que suprisse essas omissões, o que, todavia, não foi atendido.É correto afirmar, nesse cenário, que o juiz deverá:
Arejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de conhecer de seus dois fundamentos, em decisão insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica;
Brejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de conhecer de seus dois fundamentos, em decisão impugnável por agravo de instrumento;
Cmandar processar a impugnação ao cumprimento de sentença, embora não lhe caiba examinar a alegação de excesso de execução;
Dmandar processar a impugnação ao cumprimento de sentença, embora não lhe caiba examinar a alegação de novação;
Emandar processar a impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo-lhe examinar as alegações de excesso de execução e de novação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — mandar processar a impugnação ao cumprimento de sentença, embora não lhe caiba examinar a alegação de excesso de execução;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Impugnação ao cumprimento de sentença – excesso de execução e outro fundamento
Gabarito: letra C. Quando o executado alega excesso de execução e outro fundamento (no caso, novação superveniente), mas deixa de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo, o juiz deve processar a impugnação, porém fica impedido de examinar a alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §5º). A alternativa C reproduz exatamente essa consequência.
A banca testa a literalidade do art. 525, §5º do CPC, que resolve a omissão do executado quanto ao demonstrativo de cálculo quando há mais de um fundamento na impugnação.
Art. 525, §4CPC
Art. 525, §4º — "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
Art. 525, §5º — "Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."
A novação superveniente à sentença é causa modificativa/extintiva da obrigação e pode ser alegada na impugnação (art. 525, §1º, VII). Logo, o executado apresentou dois fundamentos: excesso (V) e novação (VII). Como o §5º prevê, havendo outro fundamento, a impugnação não é rejeitada; é processada, mas o juiz não conhece da alegação de excesso.
1Executado alega excesso de execução
2Deve indicar valor correto + demonstrativo
3Cumpriu?
4[-] Não: único fundamento?
5Sim: rejeição liminar
6Não: processa, mas não examina excesso
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz "rejeitará liminarmente" a impugnação, deixando de conhecer de ambos os fundamentos, e que a decisão é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica. Erro duplo: (1) a rejeição liminar só ocorre se o excesso for o único fundamento; como há outro, a impugnação deve ser processada; (2) mesmo que rejeitada, caberia agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), não sendo a decisão irrecorrível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também afirma "rejeitará liminarmente" a impugnação e, em seguida, diz que a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Mantém o erro central: a rejeição liminar só se aplica quando o excesso é o único fundamento. O juiz não deve rejeitar, e sim processar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como determina o art. 525, §5º: mandar processar a impugnação, mas sem examinar a alegação de excesso de execução. A novação, como outro fundamento, será analisada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz mandará processar a impugnação, mas não examinará a alegação de novação. É o oposto: a novação é o outro fundamento que deve ser examinado; quem fica sem exame é o excesso de execução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz processará a impugnação e examinará ambas as alegações. Descumpre o comando do §5º, que veda o exame do excesso quando não cumprido o ônus do demonstrativo.
NÃO CAIA NESSA!
O aluno pode confundir o §5º e achar que a consequência é sempre a rejeição liminar. A banca explora a diferença: quando há outro fundamento, a impugnação sobrevive, mas a parte do excesso fica prejudicada. Memorize a regra: excesso sem demonstrativo + outro fundamento = processo sem exame do excesso; excesso sem demonstrativo + nenhum outro fundamento = rejeição liminar.