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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
fg099360
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Intentada demanda em que o autor pedia que fosse declarada a aquisição, pela usucapião, de determinado apartamento de condomínio edilício, foi por ele requerida, na petição inicial, somente a citação da única pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado na serventia imobiliária.Apreciando a peça exordial, o juiz determinou que o demandante a emendasse, a fim de incluir, no polo passivo da relação processual, os proprietários dos imóveis confinantes.A iniciativa do magistrado foi:
  1. Aacertada, pois, constatada a inobservância do litisconsórcio passivo necessário, o juiz deve, de ofício, reconhecer o vício e determinar a sua correção pelo autor;
  2. Bequivocada, pois, constatada a inobservância do litisconsórcio passivo necessário, o juiz deveria, de ofício, incluir os litisconsortes faltantes no feito;
  3. Cequivocada, pois, embora constatada pelo juiz a inobservância do litisconsórcio passivo necessário, o reconhecimento do vício dependia de arguição pela parte ré;
  4. Dequivocada, pois a hipótese dá azo à formação de litisconsórcio passivo facultativo;
  5. Eequivocada, pois a hipótese não dá azo à formação de qualquer modalidade de litisconsórcio passivo.
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GabaritoE — equivocada, pois a hipótese não dá azo à formação de qualquer modalidade de litisconsórcio passivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio em ação de usucapião

Gabarito: letra E. A iniciativa do magistrado foi equivocada, pois na ação de usucapião os confinantes não integram o polo passivo — não há litisconsórcio necessário nem facultativo com eles. O juiz determinou a emenda da inicial para incluir os proprietários dos imóveis confinantes como litisconsortes passivos, mas o CPC prevê apenas a citação dos confinantes para ciência, não para figurarem como réus (art. 246, §2º, III, CPC).

A questão exige a distinção entre a citação para ciência (que ocorre com os confinantes) e a citação para integrar a relação processual como parte. O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a pluralidade de réus (art. 114, CPC). Na usucapião, o único réu necessário é o proprietário do imóvel usucapiendo; os confinantes são citados tão somente para que possam defender seus direitos de vizinhança, mas não se tornam partes.

Art. 115CPC

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único – Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Aqui, o juiz partiu da premissa equivocada de que os confinantes seriam litisconsortes necessários, o que não se sustenta.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a iniciativa foi acertada porque houve inobservância do litisconsórcio passivo necessário. Na verdade, não há litisconsórcio necessário com os confinantes. O juiz não deveria ter exigido sua inclusão como partes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz deveria ter incluído os litisconsortes de ofício. Se houvesse litisconsórcio necessário, o juiz poderia determinar a inclusão (art. 115, parágrafo único). Mas, repita-se, não há litisconsórcio necessário com confinantes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o reconhecimento do vício dependia de arguição pela parte ré. Em litisconsórcio necessário, o juiz pode agir de ofício (art. 115, parágrafo único). O erro fundamental é a inexistência do litisconsórcio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a hipótese dá azo à formação de litisconsórcio facultativo. Embora o litisconsórcio facultativo seja permitido quando houver conexão (art. 113, II e III), os confinantes não são partes na ação de usucapião. Eles são citados para defesa de seus direitos, mas não como litisconsortes. Logo, não se forma litisconsórcio facultativo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta, pois a ação de usucapião não exige a participação dos confinantes no polo passivo. O procedimento especial (arts. 246 e ss. do CPC) determina a citação dos confinantes, mas eles não se tornam réus. A determinação do juiz foi, portanto, equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

Não confunda citação para ciência (confinantes) com citação para integrar a relação processual como parte. A banca explora essa confusão: o candidato pode achar que, por serem citados, os confinantes são litisconsortes. Na usucapião, a citação dos confinantes é exigida, mas eles não figuram no polo passivo; somente o proprietário do imóvel é parte ré.

PEGA ESSA DICA!

Nas ações de usucapião, memorize: parte passiva necessária = proprietário do imóvel usucapiendo. Os confinantes são citados, mas não são partes. Questão recorrente em prova.

Gabarito: letra E

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